Artigo 40 - Lei nº 11.784 / 2008

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Da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST

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Art. 40. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 5º-A A partir de 1º de fevereiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; e
III - Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, observado o disposto no art. 5º-D desta Lei.
§ 1º A partir de 1º de fevereiro de 2009, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;
II - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e
III - Gratificação de Atividade Executiva - GAE, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.
§ 2º O valor da GAE, de que trata o inciso III do § 1º deste artigo, fica incorporado ao vencimento básico dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei."
"Art. 5º-B Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 1º A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2008.
§ 2º A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDPST serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IV-B desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Até 31 de janeiro de 2009, a GDPST será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.
§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.
§ 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será:
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004."
"Art. 5º-C Fica instituída a Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, devida exclusivamente aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível superior pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, no valor de R$ 118,50 (cento e dezoito reais e cinqüenta centavos).
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo gerará efeitos financeiros de 1º de março de 2008 a 31 de janeiro de 2009.
§ 2º A GTNSPST ficará extinta a partir de 1º de fevereiro de 2009, quando o seu valor será incorporado ao vencimento básico dos cargos de provimento efetivo de nível superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A desta Lei."
"Art. 5º-D A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Gratificação Específica de Atividades Auxiliares da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GEAAPST, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar pertencentes à Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho.
Parágrafo único. Os valores da GEAAPST são os estabelecidos no Anexo IV-C desta Lei, a partir das datas nele especificadas."
"Art. 7º-A A partir de 1º de março de 2008, as tabelas de vencimento básico da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho serão implementadas, progressivamente, nos meses de março de 2008, fevereiro de 2009, julho de 2010 e julho de 2011, conforme os valores constantes das tabelas de vencimento básico a que se refere o Anexo IV-A desta Lei."
"Art. 7º-B No cálculo dos valores dos vencimentos básicos referidos no art. 7º-A desta Lei, foram incorporados os valores correspondentes às parcelas de aumento dos vencimentos básicos, previstos no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único. Concluída a implementação das tabelas a que se refere o art. 7º-A e o Anexo IV-A desta Lei, em julho de 2011, o valor eventualmente excedente, de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei, continuará a ser pago como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita apenas ao índice de reajuste aplicável às tabelas de vencimento dos servidores públicos federais, a título de revisão geral das remunerações e subsídios, respeitado o que dispõem os §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei."
"Art. 7º-C Em função do disposto nos arts. 7º-A e 7º-B desta Lei, os prazos referidos nos §§ 3º e 5º do art. 2º desta Lei ficam alterados para julho de 2011."
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 40

Lei:Lei nº 11.784   Art.:art-40  

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PENSÃO POR MORTE. VPNI DE COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. MP 431/08 E LEI 11.784/08. MUDANÇA DE PARÂMETRO. CÁLCULO SOBRE A REMUNERAÇÃO TOTAL. CONTINUAÇÃO DEVIDA POR OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Não há direito adquirido a regime jurídico, reconhecendo-se, assim, que a lei pode alterar os critérios de vencimentos/remuneração do servidor (ou aposentado/pensionista), desde que obedecido, dentre outras garantias constitucionais, o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art.37, XV, ...
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da Lei 8.112/90, percebia uma parcela mensal denominada "complementação do salário-mínimo", dado que seus vencimentos eram inferiores ao valor do salário-mínimo. Com a alteração trazida pela Lei 11.784/08, a Universidade comunicou que cessaria o pagamento da complementação - VPNI, sob o argumento de que era indevido. Ocorre que a autora tem assegurado o direito à irredutibilidade de vencimento e, com a supressão da VPNI, o valor de sua pensão passou de R$2.467,42 para 2.060,48, conforme contracheques apresentados. Assim, comprovada a redução nominal remuneratório, indevida a cessação do pagamento da VPNI. 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF-1, AMS 0044737-34.2011.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 13/09/2023 PAG PJe 13/09/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 13/09/2023

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSSS). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). EXIGIBILIDADE RESTRITA À PARCELA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU). INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1. Incidente conhecido, porquanto interposto a tempo e modo.2. Quanto ao mérito, a questão submetida a este Colegiado está em saber se a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho GDPST não incorporável às aposentadorias e pensões, nos termos do artigo 5º-B...
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0033826-12.2015.4.01.3400; rel. Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; publicação em 25/06/2018).5. Assim, a despeito da natureza remuneratória da gratificação de desempenho, a incidência da exação questionada só é legítima no tocante apenas à parte que o(a) servidor(a) leva para a aposentadoria ou lega a seus dependentes na hipótese da instituição de pensão. Deve-se ressaltar que, conforme a compreensão do STF no Recurso Extraordinário (RE) nº 593.068/SC (acima referido), não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. Portanto, não prospera o argumento de que a legitimidade da exação questionada decorreria do caráter solidário (ou universal) do custeio da Seguridade Social.6. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. (TRF-1, INCJURIS 1001723-05.2020.4.01.3902, LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, PJe Publicação 03/04/2023 PJe Publicação 03/04/2023)
Acórdão em PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | 03/04/2023

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST - PROCEDENTE -  RECURSO DA UNIÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0012025-81.2013.4.03.6301, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 21/03/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 43 ... 47  - Seção seguinte
 Da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Seções neste Capítulo) :