Emenda Constitucional nº 47 (2005)

Artigo 6 - Emenda Constitucional nº 47 / 2005

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AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

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Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Emenda Constitucional nº 47   Art.:art-6  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EC 41/2003 E 47/2005. DIREITO ADQUIRIDO À PARIDADE. EXCEÇÃO DO ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. 3. Quando da vigência da EC. 41, de 19/12/2003, que estabeleceu novo regime jurídico para o pensionamento de dependentes de servidores públicos, houve extinção do direito à ...
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. 8. Apesar do óbito ter ocorrido quando já estava em vigor a EC n. 41/2003, a impetrante faz jus à regra da paridade assegurada pela Constituição Federal, pois, nos termos do art. 6º, a EC n. 47/2005 tem efeitos retroativos à data de vigência da EC n. 41/2003. 9. Honorários advocatícios incabíveis (Lei n. 12.016/2009, art. 25; Súmula 512/STF e Súmula 105/STJ). 10. Apelação e remessa necessária não providas. (TRF-1, AC 0011382-19.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 01/03/2024 PAG PJe 01/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 01/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM INSS. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. EPI NÃO AFASTA ATIVIDADE ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. AGENTE ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. INTEGRALIDADE E PARIDADE DOS VENCIMENTOS. EC Nº 41/2003 E EC Nº 47/2005. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1 – Este caso é aquele de litisconsórcio passivo necessário entre o INSS e a União Federal. Como o autor visa à averbação de tempos laborados sob regime celetista e regime estatutário com vistas ...
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DATA:12/09/2016..DTPB:.). 8 – Autor comprovou 27 anos, 02 meses e 29 dias de atividade especial, fazendo jus à aposentadoria especial, conforme a Súmula Vinculante nº 33. Integralidade e paridade dos vencimentos. O STF, no julgamento do RE nº 590.260/SP, estabeleceu, em repercussão geral, que, para fazer jus à integralidade, o servidor público deve ter ingressado antes da EC nº 41/2003 e se aposentado posteriormente a ela, bem como ter-se submetido à regra de transição prevista na EC nº 47/2005. Autor não faz jus à integralidade dos vencimentos, seja porque não somou trinta e cinco anos de contribuição, seja porque não completou vinte anos de efetivo exercício no serviço público. 9 – Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003554-61.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 28/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 28/11/2023

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSSS). BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDPST). EXIGIBILIDADE RESTRITA À PARCELA INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (TNU). INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1. Incidente conhecido, porquanto interposto a tempo e modo.2. Quanto ao mérito, a questão submetida a este Colegiado está em saber se a parcela da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho GDPST não incorporável às aposentadorias e pensões, nos termos do artigo 5º-B...
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0033826-12.2015.4.01.3400; rel. Juiz Federal Fábio César dos Santos Oliveira; publicação em 25/06/2018).5. Assim, a despeito da natureza remuneratória da gratificação de desempenho, a incidência da exação questionada só é legítima no tocante apenas à parte que o(a) servidor(a) leva para a aposentadoria ou lega a seus dependentes na hipótese da instituição de pensão. Deve-se ressaltar que, conforme a compreensão do STF no Recurso Extraordinário (RE) nº 593.068/SC (acima referido), não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. Portanto, não prospera o argumento de que a legitimidade da exação questionada decorreria do caráter solidário (ou universal) do custeio da Seguridade Social.6. Incidente de uniformização conhecido e desprovido. (TRF-1, INCJURIS 1001723-05.2020.4.01.3902, LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PA/AP, PJe Publicação 03/04/2023 PJe Publicação 03/04/2023)
Acórdão em PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA | 03/04/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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