Artigo 39 - Lei nº 11.784 / 2008

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Da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST

Art. 39. O art. 5º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.
§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002; e
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004.
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.
§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977, e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984, continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação." (NR)
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:Lei nº 11.784   Art.:art-39  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0001719-05.1997.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) GEDALVA (...) e outros ADVOGADO: (...) Brêda APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal André Carvalho Monteiro PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de Declaração opostos por (...) e outros para aduzir omissões no acórdão, especialmente para insistir na tese de que o reajuste pretendido (3,17%) não foi completamente implantado. Alega que o título judicial que agora se executa é ...
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Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1ª Turma, Julgamento: 15/10/2020). 5. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Embargos de Declaração improvidos. dfp (TRF-5, PROCESSO: 00017190519974058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 25/08/2022
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TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. NULIDADE DA R. SENTENÇA NÃO RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. EXTINÇÃO PELA LEI 11.784/08. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Para a obtenção do benefício da gratuidade judicial, basta a simples afirmação do requerente, no sentido de que sua situação financeira não lhe permite pagar custas processuais e honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, sendo desnecessária a comprovação do estado de pobreza. Contudo, a declaração do autor não constitui presunção absoluta da hipossuficiência econômica, admitindo-se o indeferimento do pedido quando houver fundadas razões de que a situação financeira do requerente permita-lhe ...
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, a partir de 01/02/2009. Os documentos acostados aos autos, por sua vez, demonstram que a parte apelante tomou posse em cargo público da FUNASA em 2010, posteriormente à exclusão por lei da verba questionada. Desta forma, é indevido o restabelecimento do pagamento da verba, ante a ausência de amparo legal para sua manutenção.5. Cabe destacar que não se trata de redução salarial, mas de supressão de verba indevidamente paga. Registre-se, no mais, que a Administração Pública tem o dever de zelar pela legalidade de seus próprios atos e anulá-los, sempre que verificado o desacerto entre o ato e a lei, em respeito aos princípios da legalidade e da autotutela da Administração.6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000609-98.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 29/06/2021, DJEN DATA: 02/07/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 02/07/2021

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO FUNCIONAL SANITARISTA. DIFERENÇAS DE VPNI. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. LEI Nº 11.784/2008. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA. COBRANÇA PELA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA E REMESSA NÃO CONHECIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar a FUNASA em obrigação de pagar, relativamente ao período de 12.2006 a 01.2009, das diferenças entre a VPNI efetivamente paga e o valor do incentivo funcional a sanitarista, que era devido à razão de 80% de cada vencimento básico mensal, com correção monetária ...
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promoverá o respectivo pagamento, vez que o condiciona aos critérios estabelecidos pelo Ministério do Planejamento e Orçamento e Gestão - MPOG, bem assim à existência de disponibilidade orçamentária.. 9. O demandado possui o direito de compensar as parcelas eventualmente já pagas na via administrativa, a fim de evitar enriquecimento indevido por percepção em duplicidade de tais valores. 10. Manutenção da verba honorária fixada na sentença, no percentual mínimo dos incisos do art. 85, §3º, do CPC/2015, cujos valores serão definidos por ocasião da liquidação, que incidirá sobre o valor da obrigação de pagar. 11. Apelação parcialmente provida. alp (TRF-5, PROCESSO: 08002901920154058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 04/05/2021)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 04/05/2021
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Arts.. 43 ... 47  - Seção seguinte
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DAS CARREIRAS E DOS CARGOS (Seções neste Capítulo) :