Artigo 147 - Lei nº 11.355 / 2006

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 301, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

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Art. 147. A aplicação do disposto nesta Lei aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.
§ 1º Na hipótese de redução de remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização ou reestruturação das Carreiras, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
§ 2º Em se tratando de redução de remuneração prevista em edital de concurso público válido ou em andamento na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006 decorrente da nomeação para os cargos do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE, fica assegurado ao candidato que venha a exercer o cargo, como VPNI, o pagamento da diferença remuneratória calculada com base na remuneração prevista para o padrão inicial da Classe inicial do respectivo cargo do Plano de Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia vigente na data de entrada em exercício.
§ 3º A VPNI estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 147

Lei:Lei nº 11.355   Art.:art-147  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. LEI POSTERIOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Reanálise após destaques realizados pelos eminentes Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães na sessão de julgamento de 7.5.2018.2. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução da Funasa contra pretensão executória formulada pelas partes agravantes no valor de R$ 3.951.041,29 (três milhões, novecentos e cinquenta e um mil, quarenta e um reais, vinte e nove centavos) relacionada à reincorporação da gratificação de horas extras e sua transformação em diferença individual nominalmente identificada, na forma ...
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jurídica ora apreciada. CONCLUSÃO 24. Agravo Interno parcialmente provido para que o juízo da execução, ao realizar os cálculos dos valores devidos, considere o novo panorama jurídico da Lei 11.355/2006, verificando o valor da remuneração devida até o momento anterior à vigência da referida lei, incluindo o pagamento da Gratificação de Horas Extras reconhecida judicialmente em virtude da coisa julgada material formada nestes autos. Posteriormente, o juízo da execução deve transformar o eventual excesso verificado em relação à nova tabela remuneratória em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a fim de respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.25. Embargos de Declaração da parte agravada prejudicados em razão da sucumbência recíproca. (STJ, AgInt no REsp 1683755/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 19/04/2021)
Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO | 19/04/2021

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ART. 7º DA LEI Nº 8.270/91. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. LEIS Nº 11.355/2006 E Nº 11.784/2008. CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO. MODIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI.1. A controvérsia nos autos refere-se ao direito do autor manter em sua remuneração a rubrica suprimida pela Administração Pública, em razão da entrada em vigor da Lei nº 11.355/2006.2. Hipótese em que, com o advento da Lei nº 8.270/91, a autora fez jus às diferenças de ...
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exceção da vantagem pecuniária individual na Lei nº 10.698/2003, que não se confunde com as decorrentes da Lei nº 8.270/91.6. Conclui-se que a supressão definitiva da VPNI do artigo 147 da Lei nº 11.355/2006 a partir de julho de 2011 da remuneração da autora é uma consequência lógica do que nela restou estipulado e da ausência de direito adquirido a regime jurídico, tendo em vista que a nova remuneração absorveu por completo quaisquer vantagens decorrentes de legislação anterior, inclusive a VPNI do artigo 147 da Lei nº 11.355/2006. (TRF-4, AC 5041759-02.2013.4.04.7000, Relator(a): GISELE LEMKE, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 17/04/2024, Publicado em: 22/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 22/04/2024

TRF-3


EMENTA:  
    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. PARCELAS RECEBIDAS A MAIOR A TÍTULO DE GDAPMP. BOA-FÉ CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDA.  APELAÇÃO PROVIDA. i - O entendimento do STJ na época do ajuizamento da demanda (29/08/2017) encontrava-se consubstanciado no julgamento do REsp 1.244.182/PB, representativo de controvérsia (Tema 531), transitado em julgado em 21/11/2012, que firmou a seguinte tese: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” II - Neste caso, o autor exerceu seu direito à redução de jornada na forma legalmente prevista, não tendo contribuído para o equívoco da Administração que deixou de reduzir o valor da GDAPMP. III - Houve redução da remuneração, uma vez que foi aplicada a proporcionalidade ao vencimento básico, não podendo o servidor ser penalizado por não ter observado que também era devida redução da parcela devida a título de GDAPMP. IV - Caracterizada a boa-fé do autor e má aplicação da lei a cargo da Administração Pública, não é devida a restituição dos valores pagos a maior a título de GDAPMP. V – Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000011-62.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 19/03/2024
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