Artigo 144 - Lei nº 11.355 / 2006

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 301, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

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Art. 144. É vedada a acumulação das vantagens pecuniárias devidas aos ocupantes dos cargos dos Planos de Carreiras e das Carreiras de que trata esta Lei com outras vantagens de qualquer natureza a que o servidor ou empregado faça jus em virtude de outros Planos de Carreiras, de Classificação de Cargos ou de norma de legislação específica.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 144

Lei:Lei nº 11.355   Art.:art-144  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. LEI POSTERIOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Reanálise após destaques realizados pelos eminentes Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães na sessão de julgamento de 7.5.2018.2. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução da Funasa contra pretensão executória formulada pelas partes agravantes no valor de R$ 3.951.041,29 (três milhões, novecentos e cinquenta e um mil, quarenta e um reais, vinte e nove centavos) relacionada à reincorporação da gratificação de horas extras e sua transformação em diferença individual nominalmente identificada, na forma ...
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jurídica ora apreciada. CONCLUSÃO 24. Agravo Interno parcialmente provido para que o juízo da execução, ao realizar os cálculos dos valores devidos, considere o novo panorama jurídico da Lei 11.355/2006, verificando o valor da remuneração devida até o momento anterior à vigência da referida lei, incluindo o pagamento da Gratificação de Horas Extras reconhecida judicialmente em virtude da coisa julgada material formada nestes autos. Posteriormente, o juízo da execução deve transformar o eventual excesso verificado em relação à nova tabela remuneratória em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a fim de respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.25. Embargos de Declaração da parte agravada prejudicados em razão da sucumbência recíproca. (STJ, AgInt no REsp 1683755/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 19/04/2021)
Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO | 19/04/2021

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. FUNASA. VPNI. ARTIGO 17, LEI 9.624/1998. ABSORÇÃO PELA LEI 11.355/2006. RECEBIMENTO. MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI. TEMA 531/STJ. SUCUMBÊNCIA.1. Verificada a legalidade da supressão da rubrica "DIF. VENC. ART. 17 LEI 9624/98", substituída por “82490 VPNI - §1°, ART. 147, LEI 11.355/06”, o pagamento por má interpretação e aplicação dos termos da lei de regência não se ajusta à hipótese de erro operacional ou de cálculo para efeito de sujeição à tese jurídica firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.009.2. Presumida a boa-fé no pagamento até então reputado devido pela Administração, aplica-se a tese jurídica do Tema 531/STJ, "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".3. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do proveito econômico obtido, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.4. Apelação desprovida.       (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009580-86.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 07/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 07/07/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0803287-09.2014.4.05.8200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA APELADO: CLAUDIO (...) e outro ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Wanessa Figueiredo Dos Santos Lima CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. RUBRICA "DIF. DE VEN. ART. 17/LEI 9624/98". MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão ...
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assegurar o que foi garantido na ação ordinária, vez que com a reestruturação da carreira, a VPNI foi absorvida. 8.As parcelas percebidas de boa-fé pela autora em razão de equívoco na interpretação da lei por parte da Administração, não devem ser restituídas ao erário. 9. Saliente-se, também, que no tocante à petição Id. 405000024459941, em que suscitou a prevenção da Primeira Turma para análise da presente Ação, em razão do AGTR 0804912-40.2014.4.05.0000, ressalte-se que, o julgamento do presente processo ocorreu em sessão telepresencial, solicitada pela ora embargante, em que ela realizou sustentação oral, sem se referir à alegada prevenção. 10. Embargos declaratórios improvidos. (TRF-5, PROCESSO: 08032870920144058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 07/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA | 07/06/2022
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