Artigo 17 - Lei nº 9.624 / 1998

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Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA, adotou a Medida Provisória nº 1.644-41, de 1998, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

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Art. 17.A parcela dos vencimentos decorrente da carga horária complementar comprovadamente cumprida pelos servidores ocupantes de cargo efetivo de Odontólogo da Fundação Nacional de Saúde, em função de contrato de trabalho anterior à Lei nº 8.112, de 1990, será considerada, para todos os efeitos, como diferença de vencimentos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 9.624   Art.:art-17  

TRF-3


EMENTA:  
    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSS. PARCELAS RECEBIDAS A MAIOR A TÍTULO DE GDAPMP. BOA-FÉ CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDA.  APELAÇÃO PROVIDA. i - O entendimento do STJ na época do ajuizamento da demanda (29/08/2017) encontrava-se consubstanciado no julgamento do REsp 1.244.182/PB, representativo de controvérsia (Tema 531), transitado em julgado em 21/11/2012, que firmou a seguinte tese: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” II - Neste caso, o autor exerceu seu direito à redução de jornada na forma legalmente prevista, não tendo contribuído para o equívoco da Administração que deixou de reduzir o valor da GDAPMP. III - Houve redução da remuneração, uma vez que foi aplicada a proporcionalidade ao vencimento básico, não podendo o servidor ser penalizado por não ter observado que também era devida redução da parcela devida a título de GDAPMP. IV - Caracterizada a boa-fé do autor e má aplicação da lei a cargo da Administração Pública, não é devida a restituição dos valores pagos a maior a título de GDAPMP. V – Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000011-62.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 19/03/2024

TRF-3


EMENTA:  
  DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ODONTÓLOGO. FUNASA. VPNI. ARTIGO 17, LEI 9.624/1998. ABSORÇÃO PELA LEI 11.355/2006. RECEBIMENTO. MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI. TEMA 531/STJ. SUCUMBÊNCIA.1. Verificada a legalidade da supressão da rubrica "DIF. VENC. ART. 17 LEI 9624/98", substituída por “82490 VPNI - §1°, ART. 147, LEI 11.355/06”, o pagamento por má interpretação e aplicação dos termos da lei de regência não se ajusta à hipótese de erro operacional ou de cálculo para efeito de sujeição à tese jurídica firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1.009.2. Presumida a boa-fé no pagamento até então reputado devido pela Administração, aplica-se a tese jurídica do Tema 531/STJ, "Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".3. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do proveito econômico obtido, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.4. Apelação desprovida.       (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009580-86.2014.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 07/07/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 07/07/2023

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0815865-24.2018.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA AGRAVADO: JOSE (...) e outros ADVOGADO: (...) e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador(a) Federal Bruno Leonardo Camara Carra PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002997-55.2008.4.05.8000 - 4ª VARA FEDERAL - AL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE GRAVO DE INSTRUMENTO. ODONTÓLOGOS. 47,11%. "DIF. VENC. ART. 17 1 9. 624/98". PARCELA VENCIMENTAL. INCIDÊNCIA SOBRE ANUÊNIOS. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. QUESTÃO ...
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08/08/2021.3. 9. Além disso, como é assente na doutrina e jurisprudência desta e. Corte e das Cortes Superiores, "O julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos aventados pelas partes quando o acórdão recorrido analisar, com clareza, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, havendo, ainda, razões suficientes para sua manutenção" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 534.318/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2015, DJe 17/6/2015). No mesmo sentido: EDcl no REsp 1642727/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017; REsp 1600906/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017). 10. Embargos de declaração não acolhidos. MB/ (TRF-5, PROCESSO: 08158652420184050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 09/08/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 09/08/2022
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