Artigo 4 - Lei nº 8.270 / 1991

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Arts. 1 ... 3 ocultos » exibir Artigos
Art. 4° Os valores de vencimentos dos servidores da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (Fundacentro), da Fundação Nacional de Saúde (FNS), de nível auxiliar do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), da Fundação Roquette Pinto, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac) e dos especialistas passam a ser os constantes no Anexo XI desta lei.
§ 1° Os órgãos e entidades mencionados neste artigo, trinta dias após a publicação desta lei, procederão ao enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas de vencimentos, mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nos seus planos de classificação e retribuição de cargos ou em níveis, classes e padrões cuja posição relativa na nova tabela seja correspondente à que anteriormente ocupava, prevalecendo o critério que for mais favorável ao servidor enquadrado.
§ 2° Para o posicionamento dos servidores especialistas, ocupantes de cargos de nível médio, serão consideradas as atribuições pertinentes aos respectivos cargos e as dos especificados nos Anexos X e XI da Lei n° 7.995, de 9 de janeiro de 1990
§ 3° Havendo diferença de vencimento, em decorrência de aplicação do disposto neste artigo, este valor será pago a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo de vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
Arts. 5 ... 27 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

Lei:Lei nº 8.270   Art.:art-4  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. LEI POSTERIOR. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA FASE DE CONHECIMENTO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Reanálise após destaques realizados pelos eminentes Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães na sessão de julgamento de 7.5.2018.2. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução da Funasa contra pretensão executória formulada pelas partes agravantes no valor de R$ 3.951.041,29 (três milhões, novecentos e cinquenta e um mil, quarenta e um reais, vinte e nove centavos) relacionada à reincorporação da gratificação de horas extras e sua transformação em diferença individual nominalmente identificada, na forma ...
« (+1941 PALAVRAS) »
...
jurídica ora apreciada. CONCLUSÃO 24. Agravo Interno parcialmente provido para que o juízo da execução, ao realizar os cálculos dos valores devidos, considere o novo panorama jurídico da Lei 11.355/2006, verificando o valor da remuneração devida até o momento anterior à vigência da referida lei, incluindo o pagamento da Gratificação de Horas Extras reconhecida judicialmente em virtude da coisa julgada material formada nestes autos. Posteriormente, o juízo da execução deve transformar o eventual excesso verificado em relação à nova tabela remuneratória em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a fim de respeitar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.25. Embargos de Declaração da parte agravada prejudicados em razão da sucumbência recíproca. (STJ, AgInt no REsp 1683755/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 19/04/2021)
Acórdão em EMBARGOS À EXECUÇÃO | 19/04/2021

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL RUBRICA DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. ART. 4º, § 3º, DA LEI 8.270/91. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL EM RELAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.1. Consoante a jurisprudência do STJ, não há direito à manutenção da rubrica diferença de vencimentos, fundada no § 3º do art. 4º da Lei 8.270/91, no mesmo percentual equivalente àquele verificado no enquadramento inicial. Precedente: AgRg no REsp 1.117.000/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 2/12/2010).2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 497.356/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)
Acórdão em AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL | 10/08/2018

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE O PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 05/04/2017, que, por sua vez, admitira o processamento de Embargos de Divergência, impugnando acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, insurge-se o agravante contra a decisão que admitira o processamento dos Embargos de Divergência, manejados pela FUNASA, ao fundamento de que carece de prequestionamento a apontada violação ao art. 4°, §§ 1° ...
« (+75 PALAVRAS) »
...
BENETI, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 04/03/2015). IV. A Corte Especial do STJ já decidiu que, mesmo depois de ter deferido o processamento dos Embargos de Divergência, pode o Relator vir a negar-lhe conhecimento ou provimento monocraticamente, na medida em que a decisão que defere o processamento dos Embargos de Divergência o faz com base em um juízo sumário dos requisitos de admissibilidade, o que não impede o Relator de, posteriormente e em sede de cognição exauriente, rever seu entendimento anterior. Nesse sentido: STJ, AgRg no EREsp 1.068.449/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/02/2013. V. Afigura-se, assim, irrecorrível a decisão que admite o processamento dos Embargos de Divergência. VI. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt nos EREsp 1520211/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 04/12/2017)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL | 04/12/2017
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :