Artigo 7 - Lei nº 8.270 / 1991

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

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Art. 7º Poderão ser enquadrados nos planos de classificação de cargos dos órgãos da Administração Pública Federal direta, das autarquias, incluídas as em regime especial, e das fundações públicas federais, pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil, os respectivos servidores redistribuídos de órgão ou entidade cujos planos de classificação sejam diversos daqueles a que os servidores pertenciam, sem modificação da remuneração e da essência das atribuições dos cargos de que são ocupantes.
§ 1º Mediante transposição aos respectivos cargos, os servidores poderão ser incluídos nas classes ou categorias cujas atribuições essenciais correspondam às dos cargos ocupados na data de vigência deste artigo, na sua nova redação, observada a escolaridade, a especialização ou habilitação profissional exigida para o ingresso nas mesmas classes ou categorias.
§ 2° Os servidores serão localizados em referências, níveis ou padrões das classes ou categorias a que se refere este artigo determinados mediante a aplicação dos critérios de enquadramento de pessoal estabelecidos nos planos de classificação e retribuição de cargos dos órgãos ou entidades a que pertencerem.
§ 3° Na falta dos critérios a que se refere o parágrafo anterior, a localização far-se-á mediante o deslocamento do servidor de uma referência, nível ou padrão para cada dezoito meses de serviço prestado no cargo ocupado na data fixada neste artigo, ou em referência cuja posição relativa no plano de classificação de cargos em que estiver sendo enquadrado seja correspondente à ocupada no plano de cargos anterior, prevalecendo o critério que o enquadrar mais favoravelmente.
§ 4° O deslocamento a que se refere o § 3° far-se-á a partir da menor referência, nível ou padrão da classe inicial da categoria correspondente no novo plano.
§ 6° Na hipótese de os servidores de que trata esta lei perceberem, na data fixada no § 7°, remuneração superior à decorrente da reclassificação, ser-lhes-á assegurada a diferença a título de diferença de vencimentos, nominalmente identificada, sendo considerada também para cálculo das vantagens pessoais e se sujeitando aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos.
§ 7° O órgão central do Sistema de Pessoal Civil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias, contado da data da vigência desta lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 8.270   Art.:art-7  

TCU ACÓRDÃO 6531/2024 ATA 28/2024 - PRIMEIRA CÂMARA


EMENTA:  
APOSENTADORIA. INCLUSÃO NOS PROVENTOS, A TÍTULO DE "DECISÃO JUDICIAL", DE PARCELA ALUSIVA À DIFERENÇA DE VENCIMENTOS PREVISTA NO ART. 4º, § 3º, DA LEI 8.270/1991, HÁ MUITO INTEGRADA À ESTRUTURA REMUNERATÓRIA ORDINÁRIA DO CARGO DE ORIGEM DO BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO CUMULATIVO DA VANTAGEM COM A DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO PREVISTA NO ART. 7º, § 6º, DA MESMA LEI. ILEGALIDADE. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES. (TCU, ACÓRDÃO 6531/2024 ATA 28/2024 - PRIMEIRA CÂMARA, Relator(a): BENJAMIN ZYMLER, Data da sessão: 06/08/2024)
Acórdão | 06/08/2024

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. ART. 7º DA LEI Nº 8.270/91. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. LEIS Nº 11.357/2006, 11.784/2008 E 13.324/2016. PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO. MODIFICAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI. DECADÊNCIA. 1. A controvérsia nos autos refere-se ao direito do autor manter em sua remuneração a rubrica suprimida pela Administração Pública, em razão da entrada em vigor da Lei nº 11.357/2006.2. Hipótese em que, com o advento da Lei nº 8.270/91...
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da Lei nº 9.784/99.8. A Lei nº 13.324/2016 fixou nova tabela de vencimentos à carreira da autora, criando nova estrutura remuneratória, desvinculada da anterior. No caso, tendo sido respeita a irredutibilidade de vencimentos, já não era possível a equiparação entre a carreira anterior e aquela criada com a Lei nº 11.357/2006, reestruturada pela Lei nº 11.784/2008, em relação a enquadramento, progressões, vencimentos, gratificações ou vantagens de qualquer natureza, o que inclui as VPNIs recebidas com base na Lei nº 8.270/91, razão pela qual, com mais sentido ainda, não é possível a equiparação da carreira anterior com aquela da Lei nº 13.324/2016. (TRF-4, Apelação/Remessa Necessária 5071570-70.2014.4.04.7000, Relator(a): GISELE LEMKE, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 03/07/2024, Publicado em: 05/07/2024)
Acórdão em Apelação/Remessa Necessária | 05/07/2024

TRF-1


EMENTA:  
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR CNEN. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO. ART. 12 DA LEI Nº 8.270/1991. NÃO COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES QUE NÃO ENVOLVEM CONTATO COM IRRADIAÇÃO IONIZANTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que denegou a segurança pleiteada, em ação buscando o reconhecimento do direito do servidor à percepção do adicional de irradiação ionizante, sendo afastada a limitação decorrente do Art. 7º da Orientação Normativa nº 04/2017 do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão MPOG e mantida a sistemática de pagamento do adicional conforme estabelecido ...
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Brasília/DF, deixou de receber o adicional de irradiação ionizante após a edição da Orientação Normativa nº 04/2017. No caso, impetrante não comprovou que as atividades especificamente desenvolvidas por ele no setor em que está lotado o sujeitam à exposição direta a irradiação ionizante que poderia justificar a concessão da vantagem, considerando o desempenho laboral de atividades administrativas e burocráticas na capital federal, sem contato com qualquer tipo de irradiação ionizante. Não restou evidenciada condições de trabalho permanentes do servidor aptas a embasar o restabelecimento do adicional de irradiação ionizante, devendo ser mantida a sentença. 5. Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei nº 12.016/2009. 6. Apelação desprovida. (TRF-1, AC 1032791-58.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, PRIMEIRA TURMA, PJe 13/12/2023 PAG PJe 13/12/2023 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/12/2023
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