Artigo 150 - Lei nº 11.784 / 2008

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DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

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Art. 150. O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de 12 (doze) meses, excetuado o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo poderá estabelecer ciclo com duração diferente da fixada no caput, para fins de unificação dos ciclos de avaliação de diversas gratificações de desempenho.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 150

Lei:Lei nº 11.784   Art.:art-150  

TRF-5


EMENTA:  
PROCESSO Nº: 0001719-05.1997.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: (...) GEDALVA (...) e outros ADVOGADO: (...) Brêda APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal André Carvalho Monteiro PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Embargos de Declaração opostos por (...) e outros para aduzir omissões no acórdão, especialmente para insistir na tese de que o reajuste pretendido (3,17%) não foi completamente implantado. Alega que o título judicial que agora se executa é ...
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Cível, Rel. Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 1ª Turma, Julgamento: 15/10/2020). 5. O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado. Embargos de Declaração improvidos. dfp (TRF-5, PROCESSO: 00017190519974058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 25/08/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 25/08/2022
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 DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS

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