Artigo 5 - Lei nº 11.355 / 2006

VER EMENTA
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 301, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Arts. 1 ... 4 ocultos » exibir Artigos
Art. 5º A partir de 1º de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas:
I - Vencimento Básico;
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST;
III - Gratificação Temporária de Nível Superior da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GTNSPST, observado o disposto no art. 5º-C desta Lei;
IV - Gratificação de Atividade Executiva, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 e
V - Vantagem Pecuniária Individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003
§ 1º A partir de 1º de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002 e
II - Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho - GESST, instituída pela Lei nº 10.971, de 25 de novembro de 2004
§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1º de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1º março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor.
§ 3º O Incentivo Funcional de que tratam a Lei nº 6.433, de 15 de julho de 1977 e o Decreto-Lei nº 2.195, de 26 de dezembro de 1984 continuará sendo devido aos titulares do cargo de Sanitarista da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em função do desempenho obrigatório das atividades com integral e exclusiva dedicação.
Arts. 5-A ... 160 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

Lei:Lei nº 11.355   Art.:art-5  

TNU


EMENTA:  
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. TERMO FINAL DO PAGAMENTO AOS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS BENEFICIADOS PELA REGRA DA PARIDADE. GRATIFICAÇÃO EXTINTA A PARTIR DE 1º/3/2008 PELA MEDIDA PROVISÓRIA 431/2008, CONVERTIDA NA LEI 11.784/2008, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 5º DA LEI 11.355/2006. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO CHEGOU A SER REALIZADA. TESE FIRMADA: "OS SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS BENEFICIADOS PELA REGRA DA PARIDADE TÊM DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST ATÉ 29/2/2008, INCLUSIVE". RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO À PREMISSA AQUI ESTABELECIDA. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010399-21.2013.4.03.6303, LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 12/08/2024)
Acórdão em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei | 12/08/2024

TRF-3


EMENTA:  
  Dispensada nos termos da Lei. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002941-50.2019.4.03.6332, Rel. Juiz Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 10/08/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 10/08/2022

TRF-3 VIDE EMENTA


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST - PROCEDENTE -  RECURSO DA UNIÃO FEDERAL – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0012025-81.2013.4.03.6301, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022)
Acórdão em RECURSO INOMINADO CÍVEL | 21/03/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :