Lei dos Servidores Públicos (L8112/1990)

Artigo 93 - Lei dos Servidores Públicos / 1990

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Do Afastamento para Servir a Outro Órgão ou Entidade

Art. 93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Regulamento) ()
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - em casos previstos em leis específicas.
§ 1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.
§ 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§ 3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.
§ 4º Mediante autorização expressa do Presidente da República, o servidor do Poder Executivo poderá ter exercício em outro órgão da Administração Federal direta que não tenha quadro próprio de pessoal, para fim determinado e a prazo certo.
§ 5º Aplica-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as disposições dos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 6º As cessões de empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, que receba recursos de Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal, independem das disposições contidas nos incisos I e II e §§ 1º e 2º deste artigo, ficando o exercício do empregado cedido condicionado a autorização específica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, exceto nos casos de ocupação de cargo em comissão ou função gratificada.
§ 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 93

Lei:Lei dos Servidores Públicos   Art.:art-93  

STJ


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CESSÃO. ÔNUS PARA O CESSIONÁRIO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. PORTARIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. LEI. PREVALÊNCIA.  1. De acordo com o disposto no art. 93, §1º, da Lei n. 8.112/90, em sendo o servidor público federal cedido para exercer cargo em comissão ou função de confiança em órgãos ou entidades dos Estados, o ônus da remuneração é do órgão ou entidade cessionária.2. Hipótese em que, a pedido do Estado de Pernambuco, a servidora pública federal foi cedida para ocupar cargo de chefia em hospital estadual, restando previsto na portaria autorizadora da cessão que esta se operaria com ônus pecuniário para o órgão cedente, em sentido diametralmente oposto ao comando normativo que rege a situação.3. Em sendo a portaria uma norma de hierarquia inferior, não possui ela o condão de modificar disposições expressamente contidas em lei.4. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1395370/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 03/03/2021)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL | 03/03/2021

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REQUISIÇÃO PELA JUSTIÇA ELEITORAL. PRORROGAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. É inadmissível Recurso Especial quanto à questão inapreciada pelo Tribunal de origem (art. 93, § 3º, da Lei 8.112/1990), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ.2. O Tribunal a quo foi categórico em afirmar que "a prorrogação mostrou-se plenamente justificada pela Justiça Eleitoral, que consignou no referido expediente a necessidade de permanência da servidora por mais um ano para auxiliar no processo de cadastramento biométrico dos eleitores do Município de Petrolina, realizado por meio de revisão do eleitorado, no período de 28/04/2015 a 31/03/2016 (Id. 4058308.1605923 p. 2)", concluindo que "restou suficientemente demonstrado nos autos o atendimento dos requisitos previstos na legislação eleitoral para a prorrogação da requisição da servidora".3. Reexaminar as premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido quanto à legalidade e à validade da prorrogação da requisição de servidora para o exercício de atividades no TRE/PE, é tarefa que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1648481/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)
Acórdão em SERVIDOR PÚBLICO | 20/04/2017

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO DA PCDF PARA A ABIN. DISPENSA DA FUNÇÃO EXERCIDA JUNTO À ABIN. DETERMINAÇÃO DE RETORNO À ORIGEM. ATO DISCRICIONÁRIO. DESVIO DE FINALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pela parte impetrante em face de sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento da ilegalidade do ato que determinou a sua dispensa do quadro de servidores da Agência Brasileira de Inteligência ABIN e determinou o retorno imediato à Polícia Civil do Distrito Federal PCDF. 2. O impetrante relatou, na inicial, que é Agente de Polícia da PCDF e estava requisitado pela ABIN desde novembro/1994 para ocupar o cargo de Supervisor. Todavia, em março 2011, necessitou de cirurgia na perna, em razão de fratura cominutiva da tíbia distal e fratura do terço distal da fíbula, devendo permanecer de licença médica por tempo indeterminado. 3. É cediço que a Lei n. 8.112/90 prevê, em seu art. 93, a possibilidade do servidor ser cedido para exercício em outro órgão ou entidade. Todavia, a jurisprudência tem entendido em reiterados julgados que a cessão do servidor possui natureza precária e provisória, cabendo à Administração, em seu inarredável juízo de conveniência e oportunidade decidir pela prorrogação do prazo ou encerramento da cessão, com o retorno do servidor ao órgão de origem. Precedentes declinados no voto. 4. Correta, portanto, a sentença que denegou a segurança sob o fundamento de que não se exige do Poder Público a instauração de processo administrativo com contraditório para decisões acerca de cessão ou de retorno de servidor. Ademais, como bem consignado pelo Juízo a quo, não há demonstração de que o ato foi praticado com desvio de finalidade ou abuso de poder, devendo prevalecer, in casu, a presunção de legalidade da manifestação administrativa. 5. Apelação não provida. (TRF-1, AC 0044167-39.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, PRIMEIRA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG PJe 06/03/2024 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/03/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 94  - Seção seguinte
 Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Dos Afastamentos (Seções neste Capítulo) :