ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CESSÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. ERRO PERCEPTÍVEL. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO. 1. O autor, servidor da FIOCRUZ cedido à UERJ nos termos do
art. 93,
§ 1º, da
Lei nº 8.112/1990, ajuizou a ação pleiteando o restabelecimento da gratificação de desempenho GDACTSP, suspensa a partir de dezembro de 2014, bem como a condenação da ré a se abster de proceder a descontos para fins de reposição ao erário a título de pagamento indevido da gratificação no período de 07/06/2011 a 30/05/2014, no montante de R$ 135.498,53. A sentença acolheu
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...apenas o pedido de dispensa de restituição ao erário, apelando ambas as partes. 2. Estabelece o art. 37 da Lei nº 11.355/2006 que "os ocupantes dos cargos pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública somente farão jus à GDACTSP se em exercício de atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos nas unidades da Fiocruz". Em caso de cessão, a gratificação deixa de ser devida (art. 37-A, § 1º), salvo se ocorrerem algumas das hipóteses do art. 39 da Lei nº 11.355/2009: 1) cessão para as entidades vinculadas ao órgão de lotação; 2) requisição pela Presidência ou Vice-Presidência da República; 3) cessão para exercício de cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes em órgão ou entidades da União. 3. A cessão do autor para o exercício em cargo em comissão na UERJ, cuja natureza é de fundação autárquica de direito público estadual, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 39 da Lei nº 11.355/2006 e assim, enquanto permanecer tal situação, não é devido o restabelecimento da gratificação de desempenho. 4. A exclusão de vantagem indevida não afronta direito adquirido, o princípio da segurança jurídica, e nem o princípio da irredutibilidade de vencimentos (STF, 1ª T. RE 418402; Pleno, MS 23996). 5. No processo administrativo de cessão, o setor de legislação emitiu parecer apontando para a necessidade de suspensão da gratificação de desempenho em 2011 e novamente em 2013 por ocasião da regularização da cessão, que foi renovada. O autor, por sua vez, em 2011, após o primeiro parecer, deu ciência nos autos do processo administrativo. Por fim, o pagamento indevido tornou-se objeto de questionamento pela Controladoria Geral da União. 6. Houve, no caso, uma falha administrativa por parte da FIOCRUZ, que deixou de dar cumprimento à determinação de suspensão do pagamento da gratificação de desempenho, e que era de evidente percepção pelo servidor, não apenas pelo seu conhecimento quanto ao parecer emitido no processo administrativo, quanto pela clareza da lei, que não admite interpretação em sentido diverso. O erro administrativo de fácil percepção pelo destinatário da vantagem não pode caracterizar uma "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (STJ, AgRg no REsp 1.263.480/CE). 7. Assim, afastada a presunção de boa-fé, tem-se que não restaram preenchidos os requisitos estatuídos pelo STF ao julgar o MS 25641, perante Tribunal Pleno em 22/11/2007, que vedariam a possibilidade da restituição dos valores a maior, a qual, portanto, deve ser efetivada a fim de se evitar enriquecimento indevido em desfavor do erário. 8. Somente há necessidade de instauração de processo administrativo quando imprescindível à verificação de fatos. Com relação à hipótese de reposição ao erário, em princípio, basta a comunicação prevista no
art. 46 da
Lei nº 8.112/1990, o que foi feito. 9. Conforme disposto no
Decreto nº 6.386, de 29/02/2008, então em vigor, os descontos para fins de reposição ou ressarcimento ao erário eram consignações compulsórias (
art. 3º,
V) ou seja, não dependiam de autorização do servidor, sendo que o autor não apresentou discordância quanto aos valores apurados para restituição, não se verificando, pois, qualquer ilegalidade na conduta adotada pela Administração. 10. Apelação do autor desprovida. Apelação da FIOCRUZ provida.
(TRF-2, Apelação Cível n. 00814540820154025101, Relator(a): Juiz Federal SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, Assinado em: 03/11/2022)