Artigo 6 - Lei nº 11.488 / 2007

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Do Desconto de Créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS de Edificações

Art. 6º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam o Inciso VII do Caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o Inciso VII do Caput do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 na hipótese de edificações incorporadas ao ativo imobilizado, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. Produção de efeitos
§ 1º Os créditos de que trata o caput deste artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no Caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, ou do Art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, conforme o caso, sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção da edificação.
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º deste artigo, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:
I - de terrenos;
II - de mão-de-obra paga a pessoa física; e
III - da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições previstas no caput deste artigo em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
§ 3º Para os efeitos do inciso I do § 2º deste artigo, o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitindo-se o destaque baseado em laudo pericial.
§ 4º Para os efeitos dos incisos II e III do § 2º deste artigo, os valores dos custos com mão-de-obra e com aquisições de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições deverão ser contabilizados em subcontas distintas.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se somente aos créditos decorrentes de gastos incorridos a partir de 1º de janeiro de 2007, efetuados na aquisição de edificações novas ou na construção de edificações.
§ 6º Observado o disposto no § 5º deste artigo, o direito ao desconto de crédito na forma do caput deste artigo aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

LeiLei nº 11.488   Art.art-6  

TRF-4


ACÓRDÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. LEIS Nº GLOSA DE CRÉDITOS. ALEGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 16, §3º, DA LEI Nº 6.830, DE 1980. CONCEITO DE INSUMOS. TEMA Nº 779 DO STJ. OPERAÇÕES BENEFICIADAS COM ALÍQUOTA ZERO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ADQUIRIDOS ANTES DE 01-05-2004. ART. 31...
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...
. 9. Na fixação dos honorários sucumbenciais em causas em que seja parte a Fazenda Pública, deve ser observado o escalonamento de que tratam os §3º e §5º do art. 85 do Código de Processo Civil. (TRF-4, AC 5009887-86.2020.4.04.7205, 2ª Turma, Relator(a): RÔMULO PIZZOLATTI, Julgado em: 15/04/2025)
15/04/2025 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TRF-4


ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA PIS-PASEP E COFINS, BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE CRÉDITOS, DESCONTO ACELERADO, REIDI. EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. As edificações erigidas às expensas da concessionária em cumprimento do contrato de concessão de serviços públicos vinculadas diretamente à prestação do serviço público devem ser contabilizadas como ativo imobilizado, mesmo que hajam de ser revertidos ao concedente ao final da concessão. 2. Não demonstrada a aprovação de projeto para beneficiar-se do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (REIDI, artigo 2º da Lei 11.488/2007), não pode a contribuinte haver o benefício do artigo 6º da referida lei. (TRF-4, AC 5009827-65.2019.4.04.7200, Relator(a): MARCELO DE NARDI, PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 01/08/2024, Publicado em: 02/08/2024)
02/08/2024 • Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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 Do Prazo de Recolhimento de Impostos e Contribuições

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