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Tema nº 244 do STF
Tema 244: Limitação temporal para o aproveitamento de créditos de PIS E COFINS.
Descrição: Recurso extraordinário interposto com base no
art. 102,
III, b, da
Constituição Federal, em que se discute a constitucionalidade, ou não, do
art. 31 da
Lei nº 10.865/2004, que limita a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS - Programa de Integração Social e COFINS - Contribuição Financeira para a Seguridade Social decorrentes das aquisições de bens para o ativo fixo realizadas até 30 de abril de 2004.
Tese: Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o
artigo 31, cabeça, da
Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004
Há Repercussão: SIM
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Jurisprudências atuais que citam Tema 244
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PIS E COFINS.
ART. 195,
§ 12, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CUMULATIVIDADE.
LEIS 10.637/02 E 10.833/03.
ART. 31 DA
LEI 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO DA DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO.
... +302 PALAVRAS
...TEMA 244 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO LEGAL DA IMPETRANTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO À SUA APELAÇÃO. 1. Em relação ao disposto no art. 31, caput, da Lei 10.685/2004, considerou o acórdão recorrido que o direito a desconto de créditos de PIS e de CONFINS, consoante previsto no art. 3º das Leis 10.637/2002 e de 10.833/2003, consubstancia benefício fiscal concedido pelo legislador ordinário, razão pela qual sua posterior modificação ou revogação por Lei não acarreta afronta a suposto direito adquirido. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de precedente vinculante, decidiu que o artigo 195, § 12, da Constituição Federal "(...) autorizou, tão somente, a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas. Estabelecidos os segmentos de atividade econômica, cumpre ao legislador observar o princípio da não cumulatividade, viabilizando a compensação sempre que gravada pelos tributos a operação precedente", firmando a seguinte tese de repercussão geral: "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004" (Tema de Repercussão Geral nº 244). (RE 533.3216/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJE 06/10/2020). 3. Em conclusão contundente, constou do voto do acórdão paradigma do STF: "Ao simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, afrontou o legislador a não cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material". 4. Assim, impõe-se a retratação do acórdão recorrido, nos exatos termos do Tema de Repercussão Geral nº 244 do STF.
5. Atualização dos créditos sub judice mediante a incidência da taxa SELIC, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral, vedada cumulação com qualquer outro índice de atualização, nos termos do
Tema 145/STJ.
6. Juízo de retratação positivo. Agravo interno da impetrante provido para dar provimento à sua apelação.
(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00107929720094036104, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em: 12/09/2025, DJEN DATA: 17/09/2025)
17/09/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. PIS E COFINS.
ART. 195,
§ 12, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CUMULATIVIDADE.
LEIS 10.637/02 E 10.833/03.
ART. 31 DA
LEI 10.865/04. INCONSTITUCIONALIDADE DA VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO DA DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO DO ATIVO IMOBILIZADO.
... +302 PALAVRAS
...TEMA 244 DO STF DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em relação ao disposto no art. 31, caput, da Lei 10.685/2004, considerou o acórdão recorrido que o direito a desconto de créditos de PIS e de CONFINS, consoante previsto no art. 3º das Leis 10.637/2002 e de 10.833/2003, consubstancia benefício fiscal concedido pelo legislador ordinário, razão pela qual sua posterior modificação ou revogação por Lei não acarreta afronta a suposto direito adquirido. 2. O Supremo Tribunal Federal, por meio de precedente vinculante, decidiu que o artigo 195, § 12, da Constituição Federal "(...) autorizou, tão somente, a definição dos setores em relação aos quais as contribuições podem ser não cumulativas. Estabelecidos os segmentos de atividade econômica, cumpre ao legislador observar o princípio da não cumulatividade, viabilizando a compensação sempre que gravada pelos tributos a operação precedente", firmando a seguinte tese de repercussão geral: "Surge inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia, o artigo 31, cabeça, da Lei nº 10.865/2004, no que vedou o creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS, relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30 de abril de 2004" (Tema de Repercussão Geral nº 244). (RE 533.3216/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, DJE 06/10/2020). 3. Em conclusão contundente, constou do voto do acórdão paradigma do STF: "Ao simplesmente vedar o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, afrontou o legislador a não cumulatividade, incorrendo em vício de inconstitucionalidade material". 4. Assim, impõe-se a retratação parcial do acórdão recorrido, apenas quanto ao julgamento desta questão, nos exatos termos do Tema de Repercussão Geral nº 244 do STF.
5. Atualização dos créditos sub judice mediante a incidência da taxa SELIC, consoante decidido nos autos do RE 582.461/SP, em regime de repercussão geral, vedada cumulação com qualquer outro índice de atualização, nos termos do
Tema 145/STJ.
6. Juízo de retratação positivo. Apelação da impetrante parcialmente provida.
(TRF-3, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 00217000220074036100, Rel. Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em: 04/09/2025, Intimação via sistema DATA: 11/09/2025)
11/09/2025 •
Acórdão em ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL
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