Estatuto do Idoso (L10741/2003)

Artigo 37 - Estatuto do Idoso / 2003

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Da Habitação

Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família.
§ 2º Toda instituição dedicada ao atendimento à pessoa idosa fica obrigada a manter identificação externa visível, sob pena de interdição, além de atender toda a legislação pertinente.
§ 3º As instituições que abrigarem pessoas idosas são obrigadas a manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades delas, bem como provê-las com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob as penas da lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:Estatuto do Idoso   Art.:art-37  

TJ-MG


EMENTA:  
REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MEDIDA PROTETIVA EM FAVOR DE PESSOA IDOSA - ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA - CABIMENTO - DEMONSTRAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - INEXISTÊNCIA DE APOIO FAMILIAR - PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL - Demonstrada a condição de vulnerabilidade social do idoso, decorrente da incapacidade de prover sozinho as suas necessidades existenciais básicas e cuidados específicos com a saúde, assim como da ausência de apoio familiar, é o caso de acolhimento da pretensão de abrigamento do idoso em instituição de longa permanência (artigo 37, §1º, da Lei 10.741/2003). (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.23.335194-9/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), julgamento em 06/08/2024, publicação da súmula em 08/08/2024)
Acórdão em Remessa Necessária-Cv | 08/08/2024

TJ-RS Internação voluntária


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. INTERNAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA AO IDOSO. DIAGNÓSTICO DE HEMORRAGIA INTRACEREBRAL (CID 10 - I61), DECORRENTE DE UM AVC. DESPESAS COM ABRIGAMENTO. CASO CONCRETO. VULNERABILIDADE SOCIAL. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DAS DESPESAS PELO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO DE REGRESSO CONTRA OS COOBRIGADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Segundo o art. 37, §1º, do Estatuto do Idoso, "A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família." 2. Caso em que o idoso visa à internação em instituição de longa permanência, em razão de possuir Hemorragia intracerebral (CID 10 - I61), decorrente de um AVC, além de não possuir condições financeiras de custear integralmente o abrigamento, tampouco sua família. 3. Cabível a complementação do valor necessário ao pagamento da instituição de longa permanência ao idoso pelo ente municipal, que detém responsabilidade solidária em prover a assistência social de que necessita o idoso. 4. Com efeito, a responsabilidade pelos cuidados ao idoso recai, para além da família e da sociedade, sobre os entes públicos, de forma solidária, incumbindo ao autor escolher contra quem deseja demandar, resguardado o direito de regresso do ente responsabilizado pela prestação de assistência social contra os demais coobrigados, na via própria. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 51045268320248217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 17-07-2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 22/07/2024

TJ-RS Cadeira de rodas / cadeira de banho / cama hospitalar


EMENTA:  
APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. IDOSO.  CUSTEIO DE ABRIGAMENTO DE IDOSO EM ILPI PARTICULAR E SESSÕES DE FISIOTERAPIA. SENTENÇA PROFERIDA POR VARA JUDICIAL. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. APELO DO MUNICÍPIO. ATENDIMENTO FAMILIAR PRIORITÁRIO. ARTS. 3º§1º, V, E 37§1º, DO ESTATUTO DO IDOSO. CARÊNCIA FINANCEIRA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/03), nos arts. 3º, 8º e e 15, dispõe ser obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso o direito à vida, à saúde e à dignidade. O art. 3º, §1º, V, garante ao idoso que o atendimento seja realizado pela própria família, de forma prioritária, bem como o art. 37, §1º, determina que a assistência em instituição de longa permanência ocorrerá quando verificada carência de recursos pela família. - Situação dos autos em que os elementos de convicção disponíveis são insuficientes à caracterização da hipossuficiência exigida, especialmente porque não restou comprovado nos autos, de forma cabal, a carência financeira familiar. - Pedidos improcedentes. Sucumbência redimensionada. RECURSO INOMINADO DO ESTADO RÉU NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO CORRÉU PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50145858420228210019, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 22-04-2024)
Acórdão em Apelação | 30/04/2024
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