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Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
ALTERADO
Art. 3º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
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§ 1º A garantia de prioridade compreende:
I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
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III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa;
IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
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IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações;
V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
ALTERADO
V - priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
ALTERADO
VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas;
VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda.
§ 2º Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.
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§ 2º Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 3
Danos Morais - Downgrade de Classe em Vôo
- Obesidade, Responsabilidade civil - danos materiais, Inversão do ônus da prova - Consumidor, Sobrestamento do feito - Tema 1417 STF, Crianças, Idoso, Responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento - Art. 14 e 18 CDC (gratuita patrimonio, Desastres Naturais, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Calamidade Pública - Desastres naturais, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Em falência ou Recuperação Judicial, Sociedade inativa, justica gratuita gratuidade emolumentos, Existência de renda e patrimônio, MEI - Microempreendedor Individual)
Pedido de Medidas Protetivas
- Criança com Autismo, Tramitação Prioritária - Violência Doméstica, Violência contra a mulher, Maria da Penha, Enquadramento à Lei Henry Borel, Agressor proprietário da casa, Justiça Gratuita simples, Violência psicológica, Violência contra o homem, Provas a produzir, Idoso, Violência entre duas mulheres
Agravo de Instrumento - Pedido de Medidas Protetivas
- Processo Físico, Processo Eletrônico, Criança com Autismo, Violência contra a mulher, Agressor proprietário da casa, Enquadramento à Lei Henry Borel, Requisitos formais ao Agravo de Instrumento, Violência contra o homem, Violência psicológica, Violência entre duas mulheres, Maria da Penha, Idoso
Ação Penal subsidiária da Ação Penal Pública
- Denunciação Caluniosa, Desacato, Violência entre duas mulheres, Ciência posterior da inocência do acusado - omissão, Abuso de Autoridade, Violência psicológica, Peculato, Agressor proprietário da casa, Roubo, Prisão cautelar ilegal, Penhora excessiva, Constrangimento abusivo, Provocação indireta, Violência contra a mulher, Ameaça - Art. 147 CP, Estupro de vulnerável, Cometido por servidor público, Falsidade material, Excesso de prazo na investigação, inquérito ou processo, Cometido por servidor público, Demora de inquérito ou investigação, Falsidade ideológica, Violência contra o homem, Idoso, Provocação direta, Maria da Penha
Notitia criminis
- Cometido por servidor público, Agressor proprietário da casa, Violência contra a mulher, Provocação direta, Violência entre duas mulheres, Provocação indireta, Cometido por servidor público, Violência psicológica, Falsidade material, Denunciação Caluniosa, Falsidade ideológica, Maria da Penha, Ciência posterior da inocência do acusado - omissão, Idoso, Peculato, Injúria racial - racismo, Violência contra o homem
Artigos Jurídicos sobre Artigo 3
Jurisprudências atuais que citam Artigo 3