Art. 34.
É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência. LEI REVOGADAArt. 35.
As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais. LEI REVOGADA
§ 1º Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva.
LEI REVOGADA
§ 2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º.
LEI REVOGADA
§ 2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 5º.
LEI REVOGADA