Estatuto de Defesa do Torcedor (L10671/2003)

Estatuto de Defesa do Torcedor / 2003 - DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA

VER EMENTA

DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVALEI REVOGADA

Art. 34.

É direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.
LEI REVOGADA

Art. 35.

As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser, em qualquer hipótese, motivadas e ter a mesma publicidade que as decisões dos tribunais federais.
LEI REVOGADA
§ 1º Não correm em segredo de justiça os processos em curso perante a Justiça Desportiva. LEI REVOGADA
§ 2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o parágrafo único do art. 5º. LEI REVOGADA
§ 2º As decisões de que trata o caput serão disponibilizadas no sítio de que trata o § 1º do art. 5º. LEI REVOGADA

Art. 36.

São nulas as decisões proferidas que não observarem o disposto nos arts. 34 e 35.
LEI REVOGADA
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