Estatuto de Defesa do Torcedor (L10671/2003)

Estatuto de Defesa do Torcedor / 2003 - DISPOSIÇÕES Gerais

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DISPOSIÇÕES GeraisLEI REVOGADA

Art. 1º

Este Estatuto estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.
LEI REVOGADA

Art. 1º-A.

A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
LEI REVOGADA

Art. 2º

Torcedor é toda pessoa que aprecie, apóie ou se associe a qualquer entidade de prática desportiva do País e acompanhe a prática de determinada modalidade esportiva.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Salvo prova em contrário, presumem-se a apreciação, o apoio ou o acompanhamento de que trata o caput deste artigo. LEI REVOGADA

Art. 2º-A.

Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações: LEI REVOGADA
I - nome completo; LEI REVOGADA
II - fotografia; LEI REVOGADA
III - filiação; LEI REVOGADA
IV - número do registro civil; LEI REVOGADA
V - número do CPF; LEI REVOGADA
VI - data de nascimento; LEI REVOGADA
VII - estado civil; LEI REVOGADA
VIII - profissão; LEI REVOGADA
IX - endereço completo; e LEI REVOGADA
X - escolaridade. LEI REVOGADA

Art. 3º

Para todos os efeitos legais, equiparam-se a fornecedor, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo.
LEI REVOGADA

Art. 4º

(VETADO)
LEI REVOGADA
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 DA TRANSPARÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO

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