Estatuto de Defesa do Torcedor (L10671/2003)

Estatuto de Defesa do Torcedor / 2003 - DO TRANSPORTE

VER EMENTA

DO TRANSPORTELEI REVOGADA

Art. 26.

Em relação ao transporte de torcedores para eventos esportivos, fica assegurado ao torcedor partícipe:
LEI REVOGADA
I - o acesso a transporte seguro e organizado; LEI REVOGADA
II - a ampla divulgação das providências tomadas em relação ao acesso ao local da partida, seja em transporte público ou privado; e LEI REVOGADA
III - a organização das imediações do estádio em que será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de modo a viabilizar, sempre que possível, o acesso seguro e rápido ao evento, na entrada, e aos meios de transporte, na saída. LEI REVOGADA

Art. 27.

A entidade responsável pela organização da competição e a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solicitarão formalmente, direto ou mediante convênio, ao Poder Público competente:
LEI REVOGADA
I - serviços de estacionamento para uso por torcedores partícipes durante a realização de eventos esportivos, assegurando a estes acesso a serviço organizado de transporte para o estádio, ainda que oneroso; e LEI REVOGADA
II - meio de transporte, ainda que oneroso, para condução de idosos, crianças e pessoas portadoras de deficiência física aos estádios, partindo de locais de fácil acesso, previamente determinados. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a vinte mil pessoas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O cumprimento do disposto neste artigo fica dispensado na hipótese de evento esportivo realizado em estádio com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. LEI REVOGADA
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 DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE

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