Estatuto de Defesa do Torcedor (L10671/2003)

Estatuto de Defesa do Torcedor / 2003 - DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE

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DA ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENELEI REVOGADA

Art. 28.

O torcedor partícipe tem direito à higiene e à qualidade das instalações físicas dos estádios e dos produtos alimentícios vendidos no local.
LEI REVOGADA
§ 1º O Poder Público, por meio de seus órgãos de vigilância sanitária, verificará o cumprimento do disposto neste artigo, na forma da legislação em vigor. LEI REVOGADA
§ 2º É vedado impor preços excessivos ou aumentar sem justa causa os preços dos produtos alimentícios comercializados no local de realização do evento esportivo. LEI REVOGADA

Art. 29.

É direito do torcedor partícipe que os estádios possuam sanitários em número compatível com sua capacidade de público, em plenas condições de limpeza e funcionamento.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os laudos de que trata o art. 23 deverão aferir o número de sanitários em condições de uso e emitir parecer sobre a sua compatibilidade com a capacidade de público do estádio. LEI REVOGADA
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 DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA

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