Estatuto de Defesa do Torcedor (L10671/2003)

Estatuto de Defesa do Torcedor / 2003 - DOS INGRESSOS

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DOS INGRESSOSLEI REVOGADA

Art. 20.

É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocados à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente.
LEI REVOGADA
§ 1º O prazo referido no caput será de quarenta e oito horas nas partidas em que: LEI REVOGADA
I - as equipes sejam definidas a partir de jogos eliminatórios; e LEI REVOGADA
II - a realização não seja possível prever com antecedência de quatro dias. LEI REVOGADA
§ 2º A venda deverá ser realizada por sistema que assegure a sua agilidade e amplo acesso à informação. LEI REVOGADA
§ 3º É assegurado ao torcedor partícipe o fornecimento de comprovante de pagamento, logo após a aquisição dos ingressos. LEI REVOGADA
§ 4º Não será exigida, em qualquer hipótese, a devolução do comprovante de que trata o § 3º. LEI REVOGADA
§ 5º Nas partidas que compõem as competições de âmbito nacional ou regional de primeira e segunda divisão, a venda de ingressos será realizada em, pelo menos, cinco postos de venda localizados em distritos diferentes da cidade. LEI REVOGADA

Art. 21.

A entidade detentora do mando de jogo implementará, na organização da emissão e venda de ingressos, sistema de segurança contra falsificações, fraudes e outras práticas que contribuam para a evasão da receita decorrente do evento esportivo.
LEI REVOGADA

Art. 22.

São direitos do torcedor partícipe:
LEI REVOGADA
I - que todos os ingressos emitidos sejam numerados; e LEI REVOGADA
II - ocupar o local correspondente ao número constante do ingresso. LEI REVOGADA
§ 1º O disposto no inciso II não se aplica aos locais já existentes para assistência em pé, nas competições que o permitirem, limitando-se, nesses locais, o número de pessoas, de acordo com critérios de saúde, segurança e bem-estar. LEI REVOGADA
§ 2º missão de ingressos e o acesso ao estádio na primeira divisão da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida. LEI REVOGADA
§ 2º A emissão de ingressos e o acesso ao estádio nas primeira e segunda divisões da principal competição nacional e nas partidas finais das competições eliminatórias de âmbito nacional deverão ser realizados por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida. LEI REVOGADA
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a vinte mil pessoas. LEI REVOGADA
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos eventos esportivos realizados em estádios com capacidade inferior a 10.000 (dez mil) pessoas. LEI REVOGADA

Art. 23.

A entidade responsável pela organização da competição apresentará ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal, previamente à sua realização, os laudos técnicos expedidos pelos órgãos e autoridades competentes pela vistoria das condições de segurança dos estádios a serem utilizados na competição.
LEI REVOGADA
§ 1º Os laudos atestarão a real capacidade de público dos estádios, bem como suas condições de segurança. LEI REVOGADA
§ 2º Perderá o mando de jogo por, no mínimo, seis meses, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo em que: LEI REVOGADA
I - tenha sido colocado à venda número de ingressos maior do que a capacidade de público do estádio; ou LEI REVOGADA
II - tenham entrado pessoas em número maior do que a capacidade de público do estádio. LEI REVOGADA
III - tenham sido disponibilizados portões de acesso ao estádio em número inferior ao recomendado pela autoridade pública. LEI REVOGADA

Art. 24.

É direito do torcedor partícipe que conste no ingresso o preço pago por ele.
LEI REVOGADA
§ 1º Os valores estampados nos ingressos destinados a um mesmo setor do estádio não poderão ser diferentes entre si, nem daqueles divulgados antes da partida pela entidade detentora do mando de jogo. LEI REVOGADA
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de venda antecipada de carnê para um conjunto de, no mínimo, três partidas de uma mesma equipe, bem como na venda de ingresso com redução de preço decorrente de previsão legal. LEI REVOGADA

Art. 25.

O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de vinte mil pessoas deverá contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.
LEI REVOGADA

Art. 25.

O controle e a fiscalização do acesso do público ao estádio com capacidade para mais de 10.000 (dez mil) pessoas deverão contar com meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo do disposto no art. 18 desta Lei.
LEI REVOGADA
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