Estatuto de Defesa do Torcedor (L10671/2003)

Estatuto de Defesa do Torcedor / 2003 - DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO

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DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVOLEI REVOGADA

Art. 13.

O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Será assegurado acessibilidade ao torcedor portador de deficiência ou com mobilidade reduzida. LEI REVOGADA

Art. 13-A.

São condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, sem prejuízo de outras condições previstas em lei:
LEI REVOGADA
I - estar na posse de ingresso válido; LEI REVOGADA
II - não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar a prática de atos de violência; LEI REVOGADA
III - consentir com a revista pessoal de prevenção e segurança; LEI REVOGADA
IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, inclusive de caráter racista ou xenófobo; LEI REVOGADA
V - não entoar cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos; LEI REVOGADA
VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo; LEI REVOGADA
VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos; LEI REVOGADA
VIII - não incitar e não praticar atos de violência no estádio, qualquer que seja a sua natureza; e LEI REVOGADA
IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, da área restrita aos competidores. LEI REVOGADA
X - não utilizar bandeiras, inclusive com mastro de bambu ou similares, para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso do torcedor ao recinto esportivo, ou, se for o caso, o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais eventualmente cabíveis. LEI REVOGADA

Art. 14.

Sem prejuízo do disposto nos Arts. 12 a 14 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, a responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo e de seus dirigentes, que deverão:
LEI REVOGADA
I - solicitar ao Poder Público competente a presença de agentes públicos de segurança, devidamente identificados, responsáveis pela segurança dos torcedores dentro e fora dos estádios e demais locais de realização de eventos esportivos; LEI REVOGADA
II - informar imediatamente após a decisão acerca da realização da partida, dentre outros, aos órgãos públicos de segurança, transporte e higiene, os dados necessários à segurança da partida, especialmente: LEI REVOGADA
a) o local; LEI REVOGADA
b) o horário de abertura do estádio; LEI REVOGADA
c) a capacidade de público do estádio; e LEI REVOGADA
d) a expectativa de público; LEI REVOGADA
III - colocar à disposição do torcedor orientadores e serviço de atendimento para que aquele encaminhe suas reclamações no momento da partida, em local: LEI REVOGADA
a) amplamente divulgado e de fácil acesso; e LEI REVOGADA
b) situado no estádio. LEI REVOGADA
§ 1º É dever da entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo solucionar imediatamente, sempre que possível, as reclamações dirigidas ao serviço de atendimento referido no inciso III, bem como reportá-las ao Ouvidor da Competição e, nos casos relacionados à violação de direitos e interesses de consumidores, aos órgãos de defesa e proteção do consumidor. LEI REVOGADA
§ 2º Perderá o mando de campo por, no mínimo, dois meses, sem prejuízo das sanções cabíveis, a entidade de prática desportiva detentora do mando de jogo que não observar o disposto no caput deste artigo. REVOGADO

Art. 15.

O detentor do mando de jogo será uma das entidades de prática desportiva envolvidas na partida, de acordo com os critérios definidos no regulamento da competição.
LEI REVOGADA

Art. 16.

É dever da entidade responsável pela organização da competição:
LEI REVOGADA
I - confirmar, com até quarenta e oito horas de antecedência, o horário e o local da realização das partidas em que a definição das equipes dependa de resultado anterior; LEI REVOGADA
II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio; LEI REVOGADA
III - disponibilizar um médico e dois enfermeiros-padrão para cada dez mil torcedores presentes à partida; LEI REVOGADA
IV - disponibilizar uma ambulância para cada dez mil torcedores presentes à partida; e LEI REVOGADA
V - comunicar previamente à autoridade de saúde a realização do evento. LEI REVOGADA

Art. 17.

É direito do torcedor a implementação de planos de ação referentes a segurança, transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização de eventos esportivos.
LEI REVOGADA
§ 1º Os planos de ação de que trata o caput: LEI REVOGADA
I - serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão; e LEI REVOGADA
II - deverão ser apresentados previamente aos órgãos responsáveis pela segurança pública das localidades em que se realizarão as partidas da competição. LEI REVOGADA
§ 1º Os planos de ação de que trata o caput serão elaborados pela entidade responsável pela organização da competição, com a participação das entidades de prática desportiva que a disputarão e dos órgãos responsáveis pela segurança pública, transporte e demais contingências que possam ocorrer, das localidades em que se realizarão as partidas da competição. LEI REVOGADA
§ 2º Planos de ação especiais poderão ser apresentados em relação a eventos esportivos com excepcional expectativa de público. LEI REVOGADA
§ 3º Os planos de ação serão divulgados no sítio dedicado à competição de que trata o parágrafo único do art. 5º no mesmo prazo de publicação do regulamento definitivo da competição. LEI REVOGADA

Art. 18.

Os estádios com capacidade superior a vinte mil pessoas deverão manter central técnica de informações, com infra-estrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
LEI REVOGADA

Art. 18.

Os estádios com capacidade superior a 10.000 (dez mil) pessoas deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.
LEI REVOGADA

Art. 19.

As entidades responsáveis pela organização da competição, bem como seus dirigentes respondem solidariamente com as entidades de que trata o art. 15 e seus dirigentes, independentemente da existência de culpa, pelos prejuízos causados a torcedor que decorram de falhas de segurança nos estádios ou da inobservância do disposto neste capítulo.
LEI REVOGADA
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