Estatuto de Defesa do Torcedor (L10671/2003)

Estatuto de Defesa do Torcedor / 2003 - DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA

VER EMENTA

DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVALEI REVOGADA

Art. 33.

Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente:
LEI REVOGADA
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos; LEI REVOGADA
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no Art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e LEI REVOGADA
III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante: LEI REVOGADA
I - a instalação de uma ouvidoria estável; LEI REVOGADA
II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou LEI REVOGADA
III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios. LEI REVOGADA
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 DA RELAÇÃO COM A JUSTIÇA DESPORTIVA

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