Art. 33.
Sem prejuízo do disposto nesta Lei, cada entidade de prática desportiva fará publicar documento que contemple as diretrizes básicas de seu relacionamento com os torcedores, disciplinando, obrigatoriamente: LEI REVOGADA
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
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II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no Art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998; e
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III - a comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva.
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Parágrafo único. A comunicação entre o torcedor e a entidade de prática desportiva de que trata o inciso III do caput poderá, dentre outras medidas, ocorrer mediante:
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I - a instalação de uma ouvidoria estável;
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II - a constituição de um órgão consultivo formado por torcedores não-sócios; ou
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III - reconhecimento da figura do sócio-torcedor, com direitos mais restritos que os dos demais sócios.
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