Estatuto de Defesa do Torcedor (L10671/2003)

Estatuto de Defesa do Torcedor / 2003 - DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVA

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DA RELAÇÃO COM A ARBITRAGEM ESPORTIVALEI REVOGADA

Art. 30.

É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A remuneração do árbitro e de seus auxiliares será de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo. LEI REVOGADA

Art. 31.

A entidade detentora do mando do jogo e seus dirigentes deverão convocar os agentes públicos de segurança visando a garantia da integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
LEI REVOGADA

Art. 31-A.

É dever das entidades de administração do desporto contratar seguro de vida e acidentes pessoais, tendo como beneficiária a equipe de arbitragem, quando exclusivamente no exercício dessa atividade.
LEI REVOGADA

Art. 32.

É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados.
LEI REVOGADA

Art. 32.

É direito do torcedor que os árbitros de cada partida sejam escolhidos mediante sorteio, dentre aqueles previamente selecionados, ou audiência pública transmitida ao vivo pela rede mundial de computadores, sob pena de nulidade.
LEI REVOGADA
§ 1º O sorteio será realizado no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos. LEI REVOGADA
§ 1º O sorteio ou audiência pública serão realizados no mínimo quarenta e oito horas antes de cada rodada, em local e data previamente definidos. LEI REVOGADA
§ 2º O sorteio será aberto ao público, garantida sua ampla divulgação. LEI REVOGADA
Art.. 33  - Capítulo seguinte
 DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA

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