Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, o S.P.U. notificará os interessados para que requeiram o aforamento dentro do prazo de 90 (noventa) dias sob pena:
ALTERADO
a) de perda de direitos que porventura lhes assistam; ou
ALTERADO
b) de pagamento em dôbro da taxa de ocupação.
ALTERADO
Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado durante 15 (quinze) dias na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel publicado 3 (três) vezes durante êsse período no órgão local que inserir os atos oficiais, e, sempre que houver interessado conhecido por carta registrada.
ALTERADO
Art. 104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Parágrafo único. A notificação será feita por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante aviso publicado três vezes, durante o período de convocação, nos dois jornais de maior veiculação local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada.
Arts. 105 ... 111 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 104
TRF-3
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA PARCIAL. “SÍTIO TAMBORÉ”. REGIME DE ENFITEUSE. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO FEDERAL. FATO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE RESGATE DA ENFITEUSE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO FORO ANUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DE MERCADO DO IMÓVEL.
Homologada a renúncia da parte autora quanto à discussão dos débitos de taxa de foro referentes a 2015 e 2016.
Toma contornos de fato notório que áreas localizadas no Sítio Tamboré, na região de Alphaville, Barueri/SP, estão no domínio direto da União Federal, submetidas a enfiteuse e ao pagamento de foro e laudêmio (afastando o tratamento dado a imóveis localizados em antigos aldeamentos indígenas), provavelmente porque, já em 1912, as orientações dadas pelo C.STF na Apelação nº 2.392 têm pautado interpretações
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...judiciais. No âmbito deste E.TRF, pesquisa em sua base de dados aponta muitos julgados nesse sentido, mostrando que a coisa julgada combatida nesta ação rescisória contrariou sólida e uníssona interpretação jurisprudencial.
As áreas controvertidas neste feito pertenciam à Coroa e, posteriormente, foram aforadas à Família Penteado (formando a Fazenda Tamboré ou Sítio Tamboré), daí partindo a cadeia de sucessões, passando pela instauração da república brasileira, até a aquisição do domínio útil pela parte autora, de imóvel que faz parte da região de Alphaville em Barueri/SP, sobre a regência do regime jurídico de enfiteuse.
A despeito de os arts. 122 a 124 do Decreto-Lei nº 9.760/1946 preverem, abstratamente, a possibilidade de o enfiteuta resgatar ou remir o aforamento, mediante pagamento do valor previsto em lei, as peculiaridades do regime enfitêutico incidente sobre os bens públicos de propriedade da União revela que a remição deve ser previamente autorizada por ato da Secretaria do Patrimônio da União (SPU). Não se trata de direito subjetivo do enfiteuta porque a conformação normativa indica que é exigido, previamente, ato de natureza discricionária da autoridade administrativa, a quem cumpre verificar a conveniência e a oportunidade de autorizar a remição dos aforamentos em determinada localidade.
Somente após a expedição desse ato, de caráter geral, autorizando o resgate dos aforamentos em determinada zona, é que a S.P.U. notificará os foreiros acerca da autorização concedida, a fim de que possam exercer seu direito subjetivo de resgate. Aí sim, formulado o pedido de remição do aforamento pelo foreiro, após a autorização concedida, a decisão da Secretaria do Patrimônio da União acerca do requerimento passa a constituir ato de natureza vinculada. Não há qualquer notícia nestes autos sobre eventual autorização concedida pela SPU para remição dos aforamentos na zona conhecida como Sítio Tamboré, na região de Alphaville, Barueri/SP.
Evidenciado pela sequência normativa que, até 2017, o cálculo da taxa de foro era feito sobre o valor do domínio pleno do imóvel, com atualizações anuais pela correção monetária (na forma do art. 101 do Decreto-Lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 7.450/1985), quando, em 12/07/2017, foi publicada a Lei 13.465/2017 permitindo outros critérios para que o valor do domínio pleno seja “anualmente atualizado”.
Afigura-se legítima a possibilidade de a Secretaria de Patrimônio da União fazer a reavaliação anual da taxa de foro desvinculada da atualização monetária pela aplicação de índices oficiais de inflação, vale dizer, a possibilidade jurídica da taxa de foro ser elevada levando em consideração reavaliação a mercado que o Poder Público venha a fazer no valor do imóvel (desprezando o valor venal defasado). Imprescindível que sejam adequadamente elucidados os parâmetros normativos para essa “pesquisa mercadológica”.
Homologada a renúncia da parte autora quanto à discussão dos débitos de taxa de foro referentes a 2015 e 2016. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida para julgar improcedente o pedido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004372-56.2013.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/05/2023, Intimação via sistema DATA: 22/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
22/05/2023
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0014229-50.2011.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: IATE CLUBE DE FORTALEZA
ADVOGADO: Enio
(...) e outro
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Danielle Macedo Peixoto De Carvalho
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ENTIDADE DE ESPORTE NÁUTICO. ISENÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 3.438/1941.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença prolatada em sede de execução fiscal pela Juíza Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo o direito
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...do executado de isenção em relação às taxas de ocupação cobradas e extinguindo a execução fiscal. 2. Em suas razões, a apelante defende, em breve síntese, que, sendo a área ocupada pelo excipiente identificada como terreno de marinha, a sua propriedade é da UNIÃO, de modo que, não existindo a regularização do aforamento, é devida a cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o que dispõe o art. 127 do Decreto-lei nº 9.760/1946. Sustenta, ainda, a inexistência de isenção, eis que o §1º do art. 20 do Decreto-lei nº 3.438/41 conferiu isenção do pagamento de taxas e foros às entidades de esporte náuticos legalmente organizadas que estivessem ocupando terreno de marinha na data do referido ato legal (17/07/1941), o que não é o caso do excipiente, que foi constituído após essa data, não se lhe aplicando, portanto, essa regra. 3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se subsiste o direito de isenção em relação às taxas de ocupação em favor da entidade de esportes náuticos apelada, que ocupa terreno de marinha. 4. No que concerne à regularidade do aforamento, é oportuna a transcrição de trecho da sentença prolatada no processo n.º 008422-20.2009.4.05.8100, considerando que os fatos ali narrados não foram objeto de contradita da apelante: "Pois bem. No caso 'sub examine', restou acima pontuado que o Decreto n.º 23.606/33 estabeleceu que os terreno de marinha não utilizados para a construção do Complexo Portuário de Fortaleza seriam preferencialmente aforadas ao Estado do Ceará para sua livre disposição do domínio útil. Não há demonstração nestes fólios, porém, de que o Estado do Ceará tenha exercido o seu direito de preferência, constituindo-se o aforamento do terreno em questão na forma da legislação então vigente. Contudo, extrai-se dos autos que, com fulcro em tal previsão contratual, tal Ente Federativo requereu, através do ofício de fl. 44, a transferência do direito preferencial ao embargante, o qual ocupa o terreno em foco desde a sua constituição, ocorrida em 1954. Tal ofício, que por si só poderia ser qualificado como o requerimento a que se refere o §3.º do artigo 20 do Decreto-Lei n.º 3.438/41, restou seguido por outras petições dirigidas ao então nominado Serviço do Patrimônio da União, nas quais igualmente se pleiteava a regularização da entidade embargante junto à União (fls. 46-49). Contudo, não houve manifestação da SPU quanto a esta questão até a presente data, limitando-se aquele Órgão, segundo consta nestes autos, a efetuar as cobranças referentes às taxas de ocupação em perseguição na execução em apenso. 4. Com efeito, consoante os termos do § 1º do art. 20 do Decreto-lei nº 3.438/1941, foi concedido o respectivo aforamento e a isenção de taxas ou foro às entidades de esportes náuticos que ocuparem atualmente terrenos de marinha, "enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos". 5. Logo, as entidades de esportes náuticos legalmente organizadas que, por qualquer título, concessão ou contrato com particulares ou poderes públicos, ocuparem terrenos de marinha fica concedido o respectivo aforamento e a isenção do pagamento de taxas ou foros enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos. 6. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo normativo (art. 20 do Decreto-lei nº 3.438/1941) estende o benefício acima aludido às entidades de esportes que se organizarem posteriormente, desde que requeiram dentro do prazo de 120 dias, contados da data de sua legalização. 7. Registre-se que esse prazo foi ampliado, em conformidade com o que dispõe o art. 104 do Decreto-lei nº 9.760/1946, aplicável à situação posta mercê do enunciado normativo que se extrai do art. 215 do mesmo diploma legal, segundo o qual "Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 dêste Decreto-lei". 8. O referido art. 104 dispõe que "Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam". 9. Significa dizer que as entidades de esportes náuticos organizadas em momento posterior ao advento do Decreto-Lei n.º 3.438/41 também têm direito ao respectivo aforamento e à isenção do pagamento de taxas ou foros enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos, mas desde que os requeiram no prazo de 180 dias da data da notificação a que se refere o artigo 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46 (art. 20, §3.º, do Decreto-Lei n.º 3.438/41 c/c art. 215 e art. 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46). 10. No caso em tela, o ofício do Governador do Estado do Ceará à época, requerendo a transferência do direito preferencial ao aforamento, supre a condição prevista no referido § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 c/c art. 215 e art. 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, de modo a afastar a alegação de ausência de regularização do aforamento. 11. Ademais, conforme afirmado na sentença acima aludida, o referido requerimento "restou seguido por outras petições dirigidas ao então nominado Serviço do Patrimônio da União, nas quais igualmente se pleiteava a regularização da entidade embargante junto à União (fls. 46-49). Contudo, não houve manifestação da SPU quanto a esta questão até a presente data". 12. Cumpre salientar, ainda, que a lei conferiu um verdadeiro direito subjetivo às entidades de esportes náuticos, de modo que, cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento do direito ao aforamento e à isenção do pagamento de taxas, não se cogita a utilização de um juízo de conveniência e oportunidade pela Administração, não existindo qualquer subjetivismo ou valoração, eis que está vinculada em relação ao conteúdo do ato. 13. Disso resulta que a proverbial omissão da UNIÃO na análise do aforamento não se configura como obstáculo intransponível para a sua regularização, eis que remanesce ao Poder Judiciário a atribuição de suprir a ausência de manifestação da autoridade competente para a gestão dos terrenos de marinha. 14. Desse modo, ausente oposição da UNIÃO em relação à qualificação da excipiente como entidade de esportes náuticos, bem como tendo em vista a regularização do aforamento, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção. 15. Avulta consignar, por fim, que este TRF da 5ª Região já reconheceu o direito à isenção em favor da apelada, afirmando que "Existe previsão legal para a isenção ao pagamento das taxas ou foros decorrente da ocupação de terrenos de marinha, para entidades de esportes náuticos, haja vista que tal benesse encontra amparo no artigo 20, do Decreto-Lei nº 3.438/1941, que foi revigorado pelo artigo 215, do Decreto-Lei 9.760/1946. A aludida isenção não está condicionada ao cumprimento de nenhum outro requisito que não aqueles estabelecidos no próprio dispositivo legal, bem como não demanda nenhuma discricionariedade por parte do administrador público, sendo indevida a cobrança das dívidas decorrentes da enfiteuse administrativa em questão." (APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 34666 2009.81.00.008422-0, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:: 21/09/2018 - Página:: 61)
16. Apelação não provida.
17. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados, de forma escalonada, na sentença recorrida (de modo que os honorários passam a 11% e 9% do valor atualizado do crédito tributário extinto), ante o que dispõe
§ 11 do
art. 85 do
CPC.
(TRF-5, PROCESSO: 00142295020114058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
28/04/2022
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0014229-50.2011.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: IATE CLUBE DE FORTALEZA
ADVOGADO: Enio
(...) e outro
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Danielle Macedo Peixoto De Carvalho
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ENTIDADE DE ESPORTE NÁUTICO. ISENÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 3.438/1941.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença prolatada em sede de execução fiscal pela Juíza Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo o direito
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...do executado de isenção em relação às taxas de ocupação cobradas e extinguindo a execução fiscal. 2. Em suas razões, a apelante defende, em breve síntese, que, sendo a área ocupada pelo excipiente identificada como terreno de marinha, a sua propriedade é da UNIÃO, de modo que, não existindo a regularização do aforamento, é devida a cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o que dispõe o art. 127 do Decreto-lei nº 9.760/1946. Sustenta, ainda, a inexistência de isenção, eis que o §1º do art. 20 do Decreto-lei nº 3.438/41 conferiu isenção do pagamento de taxas e foros às entidades de esporte náuticos legalmente organizadas que estivessem ocupando terreno de marinha na data do referido ato legal (17/07/1941), o que não é o caso do excipiente, que foi constituído após essa data, não se lhe aplicando, portanto, essa regra. 3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se subsiste o direito de isenção em relação às taxas de ocupação em favor da entidade de esportes náuticos apelada, que ocupa terreno de marinha. 4. No que concerne à regularidade do aforamento, é oportuna a transcrição de trecho da sentença prolatada no processo n.º 008422-20.2009.4.05.8100, considerando que os fatos ali narrados não foram objeto de contradita da apelante: "Pois bem. No caso 'sub examine', restou acima pontuado que o Decreto n.º 23.606/33 estabeleceu que os terreno de marinha não utilizados para a construção do Complexo Portuário de Fortaleza seriam preferencialmente aforadas ao Estado do Ceará para sua livre disposição do domínio útil. Não há demonstração nestes fólios, porém, de que o Estado do Ceará tenha exercido o seu direito de preferência, constituindo-se o aforamento do terreno em questão na forma da legislação então vigente. Contudo, extrai-se dos autos que, com fulcro em tal previsão contratual, tal Ente Federativo requereu, através do ofício de fl. 44, a transferência do direito preferencial ao embargante, o qual ocupa o terreno em foco desde a sua constituição, ocorrida em 1954. Tal ofício, que por si só poderia ser qualificado como o requerimento a que se refere o §3.º do artigo 20 do Decreto-Lei n.º 3.438/41, restou seguido por outras petições dirigidas ao então nominado Serviço do Patrimônio da União, nas quais igualmente se pleiteava a regularização da entidade embargante junto à União (fls. 46-49). Contudo, não houve manifestação da SPU quanto a esta questão até a presente data, limitando-se aquele Órgão, segundo consta nestes autos, a efetuar as cobranças referentes às taxas de ocupação em perseguição na execução em apenso. 4. Com efeito, consoante os termos do § 1º do art. 20 do Decreto-lei nº 3.438/1941, foi concedido o respectivo aforamento e a isenção de taxas ou foro às entidades de esportes náuticos que ocuparem atualmente terrenos de marinha, "enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos". 5. Logo, as entidades de esportes náuticos legalmente organizadas que, por qualquer título, concessão ou contrato com particulares ou poderes públicos, ocuparem terrenos de marinha fica concedido o respectivo aforamento e a isenção do pagamento de taxas ou foros enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos. 6. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo normativo (art. 20 do Decreto-lei nº 3.438/1941) estende o benefício acima aludido às entidades de esportes que se organizarem posteriormente, desde que requeiram dentro do prazo de 120 dias, contados da data de sua legalização. 7. Registre-se que esse prazo foi ampliado, em conformidade com o que dispõe o art. 104 do Decreto-lei nº 9.760/1946, aplicável à situação posta mercê do enunciado normativo que se extrai do art. 215 do mesmo diploma legal, segundo o qual "Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 dêste Decreto-lei". 8. O referido art. 104 dispõe que "Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam". 9. Significa dizer que as entidades de esportes náuticos organizadas em momento posterior ao advento do Decreto-Lei n.º 3.438/41 também têm direito ao respectivo aforamento e à isenção do pagamento de taxas ou foros enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos, mas desde que os requeiram no prazo de 180 dias da data da notificação a que se refere o artigo 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46 (art. 20, §3.º, do Decreto-Lei n.º 3.438/41 c/c art. 215 e art. 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46). 10. No caso em tela, o ofício do Governador do Estado do Ceará à época, requerendo a transferência do direito preferencial ao aforamento, supre a condição prevista no referido § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 c/c art. 215 e art. 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, de modo a afastar a alegação de ausência de regularização do aforamento. 11. Ademais, conforme afirmado na sentença acima aludida, o referido requerimento "restou seguido por outras petições dirigidas ao então nominado Serviço do Patrimônio da União, nas quais igualmente se pleiteava a regularização da entidade embargante junto à União (fls. 46-49). Contudo, não houve manifestação da SPU quanto a esta questão até a presente data". 12. Cumpre salientar, ainda, que a lei conferiu um verdadeiro direito subjetivo às entidades de esportes náuticos, de modo que, cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento do direito ao aforamento e à isenção do pagamento de taxas, não se cogita a utilização de um juízo de conveniência e oportunidade pela Administração, não existindo qualquer subjetivismo ou valoração, eis que está vinculada em relação ao conteúdo do ato. 13. Disso resulta que a proverbial omissão da UNIÃO na análise do aforamento não se configura como obstáculo intransponível para a sua regularização, eis que remanesce ao Poder Judiciário a atribuição de suprir a ausência de manifestação da autoridade competente para a gestão dos terrenos de marinha. 14. Desse modo, ausente oposição da UNIÃO em relação à qualificação da excipiente como entidade de esportes náuticos, bem como tendo em vista a regularização do aforamento, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção. 15. Avulta consignar, por fim, que este TRF da 5ª Região já reconheceu o direito à isenção em favor da apelada, afirmando que "Existe previsão legal para a isenção ao pagamento das taxas ou foros decorrente da ocupação de terrenos de marinha, para entidades de esportes náuticos, haja vista que tal benesse encontra amparo no artigo 20, do Decreto-Lei nº 3.438/1941, que foi revigorado pelo artigo 215, do Decreto-Lei 9.760/1946. A aludida isenção não está condicionada ao cumprimento de nenhum outro requisito que não aqueles estabelecidos no próprio dispositivo legal, bem como não demanda nenhuma discricionariedade por parte do administrador público, sendo indevida a cobrança das dívidas decorrentes da enfiteuse administrativa em questão." (APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 34666 2009.81.00.008422-0, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:: 21/09/2018 - Página:: 61)
16. Apelação não provida.
17. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados, de forma escalonada, na sentença recorrida (de modo que os honorários passam a 11% e 9% do valor atualizado do crédito tributário extinto), ante o que dispõe
§ 11 do
art. 85 do
CPC.
(TRF-5, PROCESSO: 00142295020114058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
28/04/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 112 ... 117
- Seção seguinte
DA TRANSFERÊNCIA
Do Aforamento
(Seções
neste Capítulo)
: