Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Artigo 215 - Decreto-Lei nº 9.760 / 1946

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Disposições Finais e Transitórias

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Art. 215. Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos Arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943 ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 dêste Decreto-lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 215

Lei:Decreto-Lei nº 9.760   Art.:art-215  

TRF-5


EMENTA:  
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete da Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira PROCESSO Nº: 0803463-55.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: IATE CLUBE DE FORTALEZA ADVOGADO: Enio (...) RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Joana Carolina Lins Pereira - 5ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Augustino Lima Chaves ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ENTIDADE DE ESPORTE NÁUTICO. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 3.438/1941. REQUISITOS OBJETIVOS PRESENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente exceção de ...
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organizadas que, por qualquer título, concessão ou contrato com particulares ou poderes públicos, ocuparem atualmente terrenos de marinha, acrescidos ou de mangues, fica pelo presente decreto-lei, concedido o respectivo aforamento e a isenção do pagamento de taxas ou foros enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos"). 7. Honorários recursais fixados em 1% sobre o valor estabelecido na sentença recorrida, ante o que dispõe o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. Apelação desprovida. (TRF-5, PROCESSO: 08034635520184058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2022)
Acórdão em Apelação Civel | 19/12/2022
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TRF-3


EMENTA:  
    MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTOS À TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA IMPETRAÇÃO. Hipótese dos autos que é de mandado de segurança impugnando ato da autoridade impetrada que indeferiu requerimento administrativo de transferência, junto à Secretaria do Patrimônio da União, de direitos de imóvel localizado em terreno de marinha. Caso em que resta comprovada a cadeia de domínio do imóvel, bem como o recolhimento do laudêmio, não se vislumbrando os alegados impedimentos à transferência pleiteada. Sentença de concessão da segurança mantida. Recurso da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010576-82.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 12/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023)
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA | 15/12/2023

TRF-3


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. TERRENO DE MARINHA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. O domínio sobre o terreno de marinha pertence à União Federal, a qual concede o aforamento, ficando o foreiro obrigado a pagar a taxa de ocupação e o laudêmio em caso de venda do domínio útil. O terreno de marinha constitui propriedade da União Federal, por força de por força do disposto no art. 20, VII, da CF/1988 e no art. 1º, "a", do Decreto-lei nº 9.760/1946...
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prévia autorização da Administração Pública, para, só então, poder o Cartório de Registro de Imóveis averbá-la, permitindo que o adquirente altere a inscrição do registro na SPU. A competência da Justiça Federal é determinada em razão da pessoa, ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal, sendo que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula nº 150 do E.STJ). Presença do interesse da União Federal na causa. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016358-61.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 24/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 30/08/2023
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