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Art. 35. Os foreiros de terrenos de marinha e seus acrescidos situados no Distrito Federal, cujo aforamento tenham obtido da Prefeitura em época anterior ao
Decreto-lei nº 710, de 17 de setembro de 1938, ficam obrigados a submeter seus títulos, dentro de 120 dias, ao exame e registro do Serviço Regional da Diretoria do Domínio da União no mesmo Distrito, com prova de quitação do foro relativo ao ano de 1938.
§ 1º O não cumprimento dessa exigência importa na confissão de não ter sido efetuado esse pagamento, e, consequentemente, o dos anos de 1939 e 1940, devendo, logo, o Serviço declarar em comisso o aforamento e providenciar para a realização de novo em concorrência pública, vendidas por conta dos ex-foreiros as construções e benfeitorias definitivamente incorporadas ao solo.
§ 2º Exibidos os títulos, será o foreiro admitido, dentro dos 90 dias seguintes ao termo do prazo para a exibição, a liquidar sua dívida de foros para com a União, ainda que o atraso seja maior de três anos, assinando o foreiro, na Procuradoria do Domínio, termo de regularização de sua situação, conforme minuta que será previamente aprovada pelo chefe do Serviço.
§ 3º Consideram-se válidos os pagamentos porventura efetuados à Prefeitura, de 1938 até a presente data, obrigados os foreiros a fazer essa prova, justamente com a da quitação do foro relativo ao ano de 1938.
§ 4º À Prefeitura do Distrito Federal fica assegurado o direito à cobrança dos foros anteriores a 1939 e desobrigada de encaminhar à União os livros e documentos referentes aos terrenos de que se trata, conforme prescrição do
Art. 5º do citado decreto-lei nº 710; prestará entretanto, dentro de breve prazo, as informações sobre os aforamentos havidos e assuntos correlatos, sempre que lhe forem solicitados pelo Serviço Regional do Domínio da União no mesmo Distrito.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 35
TRF-5
EMENTA:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXAS OCUPAÇÃO. ENTIDADE DE ESPORTE NÁUTICO.
DECRETO-LEI Nº 3.438/41. ISENÇÃO. CABIMENTO. PER RELATIONEM. RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se de apelação em face de sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Federal/CE que julgou acolheu exceção de pré-executividade (id. 4058100.24733766), para reconhecer o direito do IATE CLUBE DE FORTALEZA à isenção da taxa de ocupação referente ao ano de 2008, tendo em vista o direito do executado ao aforamento do terreno concedido pelo Estado do Ceará, que teria sobrado das obras do Porto de Mucuripe, cancelando a CDA nº 30609.001407-12 e extinguindo a execução fiscal de origem.
2. Em suas
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...razões recursais (id. 4058100.26883505), a Fazenda Nacional sustenta exigibilidade da taxa de ocupação, por ocupar o apelado área de terreno de marinha, aplicando-se o art. 127 do Decreto-lei nº 9.760/1946. Alega que, conforme reconhecido no indeferimento do pedido de regularização do aforamento (id. 4058100.26883510), inexiste o direito do IATE CLUBE DE FORTALEZA à isenção com base no §1º do art. 20 do Decreto-lei nº 3.438/41, conferido às entidades de esporte náuticos que ocupassem terreno de marinha na data da norma isentiva (17/07/1941), o que não se observou na hipótese dos autos. 3. A questão em desate já foi decidida por este TRF da 5ª Região, que já reconheceu o direito do apelado à isenção controvertida no feito ao analisar a exigibilidade da taxa de ocupação do imóvel objeto do feito no que se refere a períodos distintos daquele cobrado nestes autos, cujos fundamentos passo adotar, ensejando o julgamento pela técnica per relatione:
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ENTIDADE DE ESPORTE NÁUTICO. ISENÇÃO. DECRETO-LEI Nº 3.438/1941. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença prolatada em sede de execução fiscal pela Juíza Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo o direito do executado de isenção em relação às taxas de ocupação cobradas e extinguindo a execução fiscal. 2. Em suas razões, a apelante defende, em breve síntese, que, sendo a área ocupada pelo excipiente identificada como terreno de marinha, a sua propriedade é da UNIÃO, de modo que, não existindo a regularização do aforamento, é devida a cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o que dispõe o art. 127 do Decreto-lei nº 9.760/1946. Sustenta, ainda, a inexistência de isenção, eis que o §1º do art. 20 do Decreto-lei nº 3.438/41 conferiu isenção do pagamento de taxas e foros às entidades de esporte náuticos legalmente organizadas que estivessem ocupando terreno de marinha na data do referido ato legal (17/07/1941), o que não é o caso do excipiente, que foi constituído após essa data, não se lhe aplicando, portanto, essa regra. 3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se subsiste o direito de isenção em relação às taxas de ocupação em favor da entidade de esportes náuticos apelada, que ocupa terreno de marinha. 4. No que concerne à regularidade do aforamento, é oportuna a transcrição de trecho da sentença prolatada no processo n.º 008422-20.2009.4.05.8100, considerando que os fatos ali narrados não foram objeto de contradita da apelante: "Pois bem. No caso 'sub examine', restou acima pontuado que o Decreto n.º 23.606/33 estabeleceu que os terreno de marinha não utilizados para a construção do Complexo Portuário de Fortaleza seriam preferencialmente aforadas ao Estado do Ceará para sua livre disposição do domínio útil. Não há demonstração nestes fólios, porém, de que o Estado do Ceará tenha exercido o seu direito de preferência, constituindo-se o aforamento do terreno em questão na forma da legislação então vigente. Contudo, extrai-se dos autos que, com fulcro em tal previsão contratual, tal Ente Federativo requereu, através do ofício de fl. 44, a transferência do direito preferencial ao embargante, o qual ocupa o terreno em foco desde a sua constituição, ocorrida em 1954. Tal ofício, que por si só poderia ser qualificado como o requerimento a que se refere o §3.º do artigo 20 do Decreto-Lei n.º 3.438/41, restou seguido por outras petições dirigidas ao então nominado Serviço do Patrimônio da União, nas quais igualmente se pleiteava a regularização da entidade embargante junto à União (fls. 46-49). Contudo, não houve manifestação da SPU quanto a esta questão até a presente data, limitando-se aquele Órgão, segundo consta nestes autos, a efetuar as cobranças referentes às taxas de ocupação em perseguição na execução em apenso. 4. Com efeito, consoante os termos do § 1º do art. 20 do Decreto-lei nº 3.438/1941, foi concedido o respectivo aforamento e a isenção de taxas ou foro às entidades de esportes náuticos que ocuparem atualmente terrenos de marinha, "enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos". 5. Logo, as entidades de esportes náuticos legalmente organizadas que, por qualquer título, concessão ou contrato com particulares ou poderes públicos, ocuparem terrenos de marinha fica concedido o respectivo aforamento e a isenção do pagamento de taxas ou foros enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos. 6. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo normativo (art. 20 do Decreto-lei nº 3.438/1941) estende o benefício acima aludido às entidades de esportes que se organizarem posteriormente, desde que requeiram dentro do prazo de 120 dias, contados da data de sua legalização. 7. Registre-se que esse prazo foi ampliado, em conformidade com o que dispõe o art. 104 do Decreto-lei nº 9.760/1946, aplicável à situação posta mercê do enunciado normativo que se extrai do art. 215 do mesmo diploma legal, segundo o qual "Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 dêste Decreto-lei". 8. O referido art. 104 dispõe que "Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam". 9. Significa dizer que as entidades de esportes náuticos organizadas em momento posterior ao advento do Decreto-Lei n.º 3.438/41 também têm direito ao respectivo aforamento e à isenção do pagamento de taxas ou foros enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos, mas desde que os requeiram no prazo de 180 dias da data da notificação a que se refere o artigo 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46 (art. 20, §3.º, do Decreto-Lei n.º 3.438/41 c/c art. 215 e art. 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46). 10. No caso em tela, o ofício do Governador do Estado do Ceará à época, requerendo a transferência do direito preferencial ao aforamento, supre a condição prevista no referido § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 c/c art. 215 e art. 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, de modo a afastar a alegação de ausência de regularização do aforamento. 11. Ademais, conforme afirmado na sentença acima aludida, o referido requerimento "restou seguido por outras petições dirigidas ao então nominado Serviço do Patrimônio da União, nas quais igualmente se pleiteava a regularização da entidade embargante junto à União (fls. 46-49). Contudo, não houve manifestação da SPU quanto a esta questão até a presente data". 12. Cumpre salientar, ainda, que a lei conferiu um verdadeiro direito subjetivo às entidades de esportes náuticos, de modo que, cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento do direito ao aforamento e à isenção do pagamento de taxas, não se cogita a utilização de um juízo de conveniência e oportunidade pela Administração, não existindo qualquer subjetivismo ou valoração, eis que está vinculada em relação ao conteúdo do ato. 13. Disso resulta que a proverbial omissão da UNIÃO na análise do aforamento não se configura como obstáculo intransponível para a sua regularização, eis que remanesce ao Poder Judiciário a atribuição de suprir a ausência de manifestação da autoridade competente para a gestão dos terrenos de marinha. 14. Desse modo, ausente oposição da UNIÃO em relação à qualificação da excipiente como entidade de esportes náuticos, bem como tendo em vista a regularização do aforamento, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção. 15. Avulta consignar, por fim, que este TRF da 5ª Região já reconheceu o direito à isenção em favor da apelada, afirmando que "Existe previsão legal para a isenção ao pagamento das taxas ou foros decorrente da ocupação de terrenos de marinha, para entidades de esportes náuticos, haja vista que tal benesse encontra amparo no artigo 20, do Decreto-Lei nº 3.438/1941, que foi revigorado pelo artigo 215, do Decreto-Lei 9.760/1946. A aludida isenção não está condicionada ao cumprimento de nenhum outro requisito que não aqueles estabelecidos no próprio dispositivo legal, bem como não demanda nenhuma discricionariedade por parte do administrador público, sendo indevida a cobrança das dívidas decorrentes da enfiteuse administrativa em questão." (APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 34666 2009.81.00.008422-0, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:: 21/09/2018 - Página:: 61) 16. Apelação não provida. 17. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados, de forma escalonada, na sentença recorrida (de modo que os honorários passam a 11% e 9% do valor atualizado do crédito tributário extinto), ante o que dispõe § 11 do art. 85 do CPC.
(PROCESSO: 00142295020114058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TERRENO DE MARINHA. TAXAS DE FORO E OCUPAÇÃO. ENTIDADE DE ESPORTE NÁUTICO. DECRETO-LEI Nº 3.438/41. ISENÇÃO. CABIMENTO. TÍTULO DE AFORAMENTO. PER RELATIONEM. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, para reconhecer a prescrição dos débitos vencidos entre 1986 a 1992 e a isenção de taxas de ocupação e foros, tendo em vista o direito do executado (Iate Clube de Fortaleza) ao aforamento do terreno concedido pelo Estado do Ceará, que teria sobrado das obras do Porto de Mucuripe, cancelando a CDA nº 98.0004139-7 e extinguindo a execução fiscal de origem. 2. Adoção da técnica da fundamentação per relationem. Possibilidade. Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. (Precedente: APELREEX nº 0809224-40.2018.4.05.8400-RN, Rel. Des. Edílson Nobre, julg. 04/07/19, 2ª T) 3. "No caso, o Decreto nº 23.606/33 concedeu ao Estado do Ceará autorização para realizar as obras e aparelhamentos do Porto de Fortaleza, bem como para a utilização dos terrenos de marinha e respectivos acrescidos que fossem necessários à execução das obras correspondentes. O citado decreto previu que os terrenos de marinha não utilizados para a construção do complexo portuário de Fortaleza, seriam preferencialmente aforados ao Estado do Ceará para sua livre disposição do domínio útil. Apesar da não demonstração de que o Estado do Ceará tenha exercido tal prerrogativa, restou demonstrado, com amparo em previsão contratual (Cláusula IV - fl. 42), que requereu através do ofício nº 337/57 (fls. 44), a transferência do direito preferencial ao embargante (Iate Clube de Fortaleza - reconhecido como de utilidade pública - fl. 43), o qual ocupa o terreno desde sua constituição em 1954. Inclusive, em 2006, a Lei Estadual nº 13.855/2006 autorizou o chefe do Poder Executivo do Ceará a ratificar a transferência do direito de preferência ao aforamento relativo ao imóvel que indica em favor do Iate Clube de Fortaleza." 4. "Na hipótese, o pleito se estendeu sem análise final durante anos. Observa-se no site do Protocolo Integrado do Governo Federal-Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, do Ministério do Planejamento, que o processo administrativo nº 10380.008642/85-55 que foi iniciado pelo Estado do Ceará em 1957, visando em origem à transferência ao Iate Clube de Fortaleza do aforamento, restou inicialmente arquivado em março 2016, com posterior reabertura em junho de 2016, na Divisão de Receitas Patrimoniais/SPU-CE/Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Segundo informação da embargante em suas contrarrazões, antes, já havia sido reconhecido sua Ocupação do terreno, legitimando-o na posse. Mas, foi indeferida a transferência de prerrogativas por parte do Estado do Ceará ao Iate Clube de Fortaleza para o aforamento, passando, ao final, a reconhecer como cabível a exigência do pagamento do foro e da taxa de ocupação." 5. "Nos termos do disposto no artigo 64, parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, o deferimento ou não do pedido de aforamento constitui ato discricionário da administração pública, devendo ser analisada a conveniência e oportunidade em instituir a enfiteuse na área. No entanto, observando-se as peculiaridades do caso, há de se reconhecer que, em se tratando de entidades de esportes náuticos legalmente constituída, existe previsão legal a utilização do terreno de marinha sob o regime de aforamento, conforme se verifica no parágrafo 2º, do Decreto-Lei nº 3238/41: "Se o interesse público exigir a ocupação de terrenos aforados nos termos do parágrafo anterior e demais disposições do presente decreto-lei, à entidade foreira será concedido o aforamento de outro terreno apropriado, que preencha as suas finalidades sociais. As benfeitorias acaso existentes, e que tenham sido realizadas pela entidade atingida, deverão ser indenizadas de acordo com a legislação que regula a desapropriação por interesse público." 6. "Como bem fundamentado na sentença "...embora se reconheça que, regra geral, a discricionariedade rege o regime de concessão de aforamento de bens da União, esta não se manifesta no presente caso, em que a atuação da Administração está vinculada quanto ao conteúdo do ato, como se infere da simples leitura das normas que regem a matéria". 7. "Existe previsão legal para a isenção ao pagamento das taxas ou foros decorrentes da ocupação de terrenos de marinha, para entidades de esportes náuticos, haja vista que tal benesse encontra amparo no artigo 20, do Decreto-Lei nº 3.438/1941, que foi revigorado pelo artigo 215, do Decreto-Lei 9.760/1946. A aludida isenção não está condicionada ao cumprimento de nenhum outro requisito que não aqueles estabelecidos no próprio dispositivo legal, bem como não demanda nenhuma discricionariedade por parte do administrador público, sendo indevida a cobrança das dívidas decorrentes da enfiteuse administrativa em questão." 8. "Restou comprovado, nos autos, tratar-se a parte recorrida de entidade de esporte náutico legalmente organizada (fl. 20), pelo que não se faz cabível a cobrança das taxas de foro e ocupação, devendo a execução fiscal nº 0014015-06.2004.4.05.8100 ser extinta." 9. Condeno a apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no percentual de 1% do valor da condenação. 10. Apelação improvida.
(PROCESSO: 00041393719984058100, APELAÇÃO CIVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2019, PUBLICAÇÃO: 30/08/2019)
4. É inferente ao julgamento da presente demanda a superveniência de decisão da União no processo de regularização do aforamento (id. 4058100.26883510), sendo certo que a decisão administrativa pode ser objeto de apreciação da legalidade pelo judiciário.
5. Assim, deve ser reconhecido ao IATE CLUBE DE FORTALEZA o direito à isenção do pagamento da taxa de ocupação do terreno que ocupa, nos termos dos julgados acima transcritos.
6. Diante do exposto, nego provimento à apelação.
7. Honorários advocatícios majorados no percentual de 1%.
(TRF-5, PROCESSO: 00142388020094058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/12/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
13/12/2022
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0014229-50.2011.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: IATE CLUBE DE FORTALEZA
ADVOGADO: Enio
(...) e outro
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Danielle Macedo Peixoto De Carvalho
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ENTIDADE DE ESPORTE NÁUTICO. ISENÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 3.438/1941.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença prolatada em sede de execução fiscal pela Juíza Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo o direito
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...do executado de isenção em relação às taxas de ocupação cobradas e extinguindo a execução fiscal. 2. Em suas razões, a apelante defende, em breve síntese, que, sendo a área ocupada pelo excipiente identificada como terreno de marinha, a sua propriedade é da UNIÃO, de modo que, não existindo a regularização do aforamento, é devida a cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o que dispõe o art. 127 do Decreto-lei nº 9.760/1946. Sustenta, ainda, a inexistência de isenção, eis que o §1º do art. 20 do Decreto-lei nº 3.438/41 conferiu isenção do pagamento de taxas e foros às entidades de esporte náuticos legalmente organizadas que estivessem ocupando terreno de marinha na data do referido ato legal (17/07/1941), o que não é o caso do excipiente, que foi constituído após essa data, não se lhe aplicando, portanto, essa regra. 3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se subsiste o direito de isenção em relação às taxas de ocupação em favor da entidade de esportes náuticos apelada, que ocupa terreno de marinha. 4. No que concerne à regularidade do aforamento, é oportuna a transcrição de trecho da sentença prolatada no processo n.º 008422-20.2009.4.05.8100, considerando que os fatos ali narrados não foram objeto de contradita da apelante: "Pois bem. No caso 'sub examine', restou acima pontuado que o Decreto n.º 23.606/33 estabeleceu que os terreno de marinha não utilizados para a construção do Complexo Portuário de Fortaleza seriam preferencialmente aforadas ao Estado do Ceará para sua livre disposição do domínio útil. Não há demonstração nestes fólios, porém, de que o Estado do Ceará tenha exercido o seu direito de preferência, constituindo-se o aforamento do terreno em questão na forma da legislação então vigente. Contudo, extrai-se dos autos que, com fulcro em tal previsão contratual, tal Ente Federativo requereu, através do ofício de fl. 44, a transferência do direito preferencial ao embargante, o qual ocupa o terreno em foco desde a sua constituição, ocorrida em 1954. Tal ofício, que por si só poderia ser qualificado como o requerimento a que se refere o §3.º do artigo 20 do Decreto-Lei n.º 3.438/41, restou seguido por outras petições dirigidas ao então nominado Serviço do Patrimônio da União, nas quais igualmente se pleiteava a regularização da entidade embargante junto à União (fls. 46-49). Contudo, não houve manifestação da SPU quanto a esta questão até a presente data, limitando-se aquele Órgão, segundo consta nestes autos, a efetuar as cobranças referentes às taxas de ocupação em perseguição na execução em apenso. 4. Com efeito, consoante os termos do § 1º do art. 20 do Decreto-lei nº 3.438/1941, foi concedido o respectivo aforamento e a isenção de taxas ou foro às entidades de esportes náuticos que ocuparem atualmente terrenos de marinha, "enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos". 5. Logo, as entidades de esportes náuticos legalmente organizadas que, por qualquer título, concessão ou contrato com particulares ou poderes públicos, ocuparem terrenos de marinha fica concedido o respectivo aforamento e a isenção do pagamento de taxas ou foros enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos. 6. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo normativo (art. 20 do Decreto-lei nº 3.438/1941) estende o benefício acima aludido às entidades de esportes que se organizarem posteriormente, desde que requeiram dentro do prazo de 120 dias, contados da data de sua legalização. 7. Registre-se que esse prazo foi ampliado, em conformidade com o que dispõe o art. 104 do Decreto-lei nº 9.760/1946, aplicável à situação posta mercê do enunciado normativo que se extrai do art. 215 do mesmo diploma legal, segundo o qual "Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 dêste Decreto-lei". 8. O referido art. 104 dispõe que "Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam". 9. Significa dizer que as entidades de esportes náuticos organizadas em momento posterior ao advento do Decreto-Lei n.º 3.438/41 também têm direito ao respectivo aforamento e à isenção do pagamento de taxas ou foros enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos, mas desde que os requeiram no prazo de 180 dias da data da notificação a que se refere o artigo 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46 (art. 20, §3.º, do Decreto-Lei n.º 3.438/41 c/c art. 215 e art. 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46). 10. No caso em tela, o ofício do Governador do Estado do Ceará à época, requerendo a transferência do direito preferencial ao aforamento, supre a condição prevista no referido § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 c/c art. 215 e art. 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, de modo a afastar a alegação de ausência de regularização do aforamento. 11. Ademais, conforme afirmado na sentença acima aludida, o referido requerimento "restou seguido por outras petições dirigidas ao então nominado Serviço do Patrimônio da União, nas quais igualmente se pleiteava a regularização da entidade embargante junto à União (fls. 46-49). Contudo, não houve manifestação da SPU quanto a esta questão até a presente data". 12. Cumpre salientar, ainda, que a lei conferiu um verdadeiro direito subjetivo às entidades de esportes náuticos, de modo que, cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento do direito ao aforamento e à isenção do pagamento de taxas, não se cogita a utilização de um juízo de conveniência e oportunidade pela Administração, não existindo qualquer subjetivismo ou valoração, eis que está vinculada em relação ao conteúdo do ato. 13. Disso resulta que a proverbial omissão da UNIÃO na análise do aforamento não se configura como obstáculo intransponível para a sua regularização, eis que remanesce ao Poder Judiciário a atribuição de suprir a ausência de manifestação da autoridade competente para a gestão dos terrenos de marinha. 14. Desse modo, ausente oposição da UNIÃO em relação à qualificação da excipiente como entidade de esportes náuticos, bem como tendo em vista a regularização do aforamento, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção. 15. Avulta consignar, por fim, que este TRF da 5ª Região já reconheceu o direito à isenção em favor da apelada, afirmando que "Existe previsão legal para a isenção ao pagamento das taxas ou foros decorrente da ocupação de terrenos de marinha, para entidades de esportes náuticos, haja vista que tal benesse encontra amparo no artigo 20, do Decreto-Lei nº 3.438/1941, que foi revigorado pelo artigo 215, do Decreto-Lei 9.760/1946. A aludida isenção não está condicionada ao cumprimento de nenhum outro requisito que não aqueles estabelecidos no próprio dispositivo legal, bem como não demanda nenhuma discricionariedade por parte do administrador público, sendo indevida a cobrança das dívidas decorrentes da enfiteuse administrativa em questão." (APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 34666 2009.81.00.008422-0, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:: 21/09/2018 - Página:: 61)
16. Apelação não provida.
17. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados, de forma escalonada, na sentença recorrida (de modo que os honorários passam a 11% e 9% do valor atualizado do crédito tributário extinto), ante o que dispõe
§ 11 do
art. 85 do
CPC.
(TRF-5, PROCESSO: 00142295020114058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
28/04/2022
TRF-5
EMENTA:
PROCESSO Nº: 0014229-50.2011.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: IATE CLUBE DE FORTALEZA
ADVOGADO: Enio
(...) e outro
RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Fernando Braga Damasceno - 3ª Turma
JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Danielle Macedo Peixoto De Carvalho
ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ENTIDADE DE ESPORTE NÁUTICO. ISENÇÃO.
DECRETO-LEI Nº 3.438/1941.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra a sentença prolatada em sede de execução fiscal pela Juíza Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo o direito
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...do executado de isenção em relação às taxas de ocupação cobradas e extinguindo a execução fiscal. 2. Em suas razões, a apelante defende, em breve síntese, que, sendo a área ocupada pelo excipiente identificada como terreno de marinha, a sua propriedade é da UNIÃO, de modo que, não existindo a regularização do aforamento, é devida a cobrança de taxa de ocupação, de acordo com o que dispõe o art. 127 do Decreto-lei nº 9.760/1946. Sustenta, ainda, a inexistência de isenção, eis que o §1º do art. 20 do Decreto-lei nº 3.438/41 conferiu isenção do pagamento de taxas e foros às entidades de esporte náuticos legalmente organizadas que estivessem ocupando terreno de marinha na data do referido ato legal (17/07/1941), o que não é o caso do excipiente, que foi constituído após essa data, não se lhe aplicando, portanto, essa regra. 3. O cerne da controvérsia devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se subsiste o direito de isenção em relação às taxas de ocupação em favor da entidade de esportes náuticos apelada, que ocupa terreno de marinha. 4. No que concerne à regularidade do aforamento, é oportuna a transcrição de trecho da sentença prolatada no processo n.º 008422-20.2009.4.05.8100, considerando que os fatos ali narrados não foram objeto de contradita da apelante: "Pois bem. No caso 'sub examine', restou acima pontuado que o Decreto n.º 23.606/33 estabeleceu que os terreno de marinha não utilizados para a construção do Complexo Portuário de Fortaleza seriam preferencialmente aforadas ao Estado do Ceará para sua livre disposição do domínio útil. Não há demonstração nestes fólios, porém, de que o Estado do Ceará tenha exercido o seu direito de preferência, constituindo-se o aforamento do terreno em questão na forma da legislação então vigente. Contudo, extrai-se dos autos que, com fulcro em tal previsão contratual, tal Ente Federativo requereu, através do ofício de fl. 44, a transferência do direito preferencial ao embargante, o qual ocupa o terreno em foco desde a sua constituição, ocorrida em 1954. Tal ofício, que por si só poderia ser qualificado como o requerimento a que se refere o §3.º do artigo 20 do Decreto-Lei n.º 3.438/41, restou seguido por outras petições dirigidas ao então nominado Serviço do Patrimônio da União, nas quais igualmente se pleiteava a regularização da entidade embargante junto à União (fls. 46-49). Contudo, não houve manifestação da SPU quanto a esta questão até a presente data, limitando-se aquele Órgão, segundo consta nestes autos, a efetuar as cobranças referentes às taxas de ocupação em perseguição na execução em apenso. 4. Com efeito, consoante os termos do § 1º do art. 20 do Decreto-lei nº 3.438/1941, foi concedido o respectivo aforamento e a isenção de taxas ou foro às entidades de esportes náuticos que ocuparem atualmente terrenos de marinha, "enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos". 5. Logo, as entidades de esportes náuticos legalmente organizadas que, por qualquer título, concessão ou contrato com particulares ou poderes públicos, ocuparem terrenos de marinha fica concedido o respectivo aforamento e a isenção do pagamento de taxas ou foros enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos. 6. Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo normativo (art. 20 do Decreto-lei nº 3.438/1941) estende o benefício acima aludido às entidades de esportes que se organizarem posteriormente, desde que requeiram dentro do prazo de 120 dias, contados da data de sua legalização. 7. Registre-se que esse prazo foi ampliado, em conformidade com o que dispõe o art. 104 do Decreto-lei nº 9.760/1946, aplicável à situação posta mercê do enunciado normativo que se extrai do art. 215 do mesmo diploma legal, segundo o qual "Os direitos peremptos por fôrça do disposto nos arts. 20, 28 e 35 do Decreto-lei n° 3.438, de 17 de Julho de 1941, e 7º do Decreto-lei n° 5.666, de 15 da Julho de 1943, ficam revigorados correndo os prazos para o seu exercício da data da notificação de que trata o art. 104 dêste Decreto-lei". 8. O referido art. 104 dispõe que "Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com preferência ao aforamento nos termos dos arts. 105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam". 9. Significa dizer que as entidades de esportes náuticos organizadas em momento posterior ao advento do Decreto-Lei n.º 3.438/41 também têm direito ao respectivo aforamento e à isenção do pagamento de taxas ou foros enquanto exercerem as suas atividades dentro dos objetivos sociais e não as interromperem por mais de dois anos consecutivos, mas desde que os requeiram no prazo de 180 dias da data da notificação a que se refere o artigo 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46 (art. 20, §3.º, do Decreto-Lei n.º 3.438/41 c/c art. 215 e art. 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46). 10. No caso em tela, o ofício do Governador do Estado do Ceará à época, requerendo a transferência do direito preferencial ao aforamento, supre a condição prevista no referido § 3º do art. 20 do Decreto-Lei nº 3.438/1941 c/c art. 215 e art. 104 do Decreto-Lei n.º 9.760/46, de modo a afastar a alegação de ausência de regularização do aforamento. 11. Ademais, conforme afirmado na sentença acima aludida, o referido requerimento "restou seguido por outras petições dirigidas ao então nominado Serviço do Patrimônio da União, nas quais igualmente se pleiteava a regularização da entidade embargante junto à União (fls. 46-49). Contudo, não houve manifestação da SPU quanto a esta questão até a presente data". 12. Cumpre salientar, ainda, que a lei conferiu um verdadeiro direito subjetivo às entidades de esportes náuticos, de modo que, cumpridos os requisitos legais para o reconhecimento do direito ao aforamento e à isenção do pagamento de taxas, não se cogita a utilização de um juízo de conveniência e oportunidade pela Administração, não existindo qualquer subjetivismo ou valoração, eis que está vinculada em relação ao conteúdo do ato. 13. Disso resulta que a proverbial omissão da UNIÃO na análise do aforamento não se configura como obstáculo intransponível para a sua regularização, eis que remanesce ao Poder Judiciário a atribuição de suprir a ausência de manifestação da autoridade competente para a gestão dos terrenos de marinha. 14. Desse modo, ausente oposição da UNIÃO em relação à qualificação da excipiente como entidade de esportes náuticos, bem como tendo em vista a regularização do aforamento, impõe-se o reconhecimento do direito à isenção. 15. Avulta consignar, por fim, que este TRF da 5ª Região já reconheceu o direito à isenção em favor da apelada, afirmando que "Existe previsão legal para a isenção ao pagamento das taxas ou foros decorrente da ocupação de terrenos de marinha, para entidades de esportes náuticos, haja vista que tal benesse encontra amparo no artigo 20, do Decreto-Lei nº 3.438/1941, que foi revigorado pelo artigo 215, do Decreto-Lei 9.760/1946. A aludida isenção não está condicionada ao cumprimento de nenhum outro requisito que não aqueles estabelecidos no próprio dispositivo legal, bem como não demanda nenhuma discricionariedade por parte do administrador público, sendo indevida a cobrança das dívidas decorrentes da enfiteuse administrativa em questão." (APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 34666 2009.81.00.008422-0, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data:: 21/09/2018 - Página:: 61)
16. Apelação não provida.
17. Majoração em um ponto percentual dos honorários advocatícios fixados, de forma escalonada, na sentença recorrida (de modo que os honorários passam a 11% e 9% do valor atualizado do crédito tributário extinto), ante o que dispõe
§ 11 do
art. 85 do
CPC.
(TRF-5, PROCESSO: 00142295020114058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2022)
Acórdão em Apelação Civel |
28/04/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
(Conteúdos
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