Decreto-Lei nº 9.760 (1946)

Artigo 124 - Decreto-Lei nº 9.760 / 1946

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DA REMISSÃO

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Art. 124. Efetuado o resgate, o órgão local do S.P.U. expedirá certificado de remissão, para averbação no Registro de Imóveis.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 124

Lei:Decreto-Lei nº 9.760   Art.:art-124  

TRF-3


EMENTA:  
  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA PARCIAL. “SÍTIO TAMBORÉ”. REGIME DE ENFITEUSE. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO FEDERAL. FATO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE RESGATE DA ENFITEUSE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO FORO ANUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DE MERCADO DO IMÓVEL. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. O acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004372-56.2013.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 09/10/2023

TRF-3


EMENTA:  
  APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA PARCIAL. “SÍTIO TAMBORÉ”. REGIME DE ENFITEUSE. DOMÍNIO DIRETO DA UNIÃO FEDERAL. FATO NOTÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE RESGATE DA ENFITEUSE. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO FORO ANUAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VALORIZAÇÃO DE MERCADO DO IMÓVEL. Homologada a renúncia da parte autora quanto à discussão dos débitos de taxa de foro referentes a 2015 e 2016. Toma contornos de fato notório que áreas localizadas no Sítio Tamboré, na região de Alphaville, Barueri/SP, estão no domínio direto da União Federal, submetidas a enfiteuse e ao pagamento de foro e laudêmio (afastando o tratamento dado a imóveis localizados em antigos aldeamentos indígenas), provavelmente porque, já em 1912, as orientações dadas pelo C.STF na Apelação nº 2.392 têm pautado interpretações ...
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valor do domínio pleno seja “anualmente atualizado”.  Afigura-se legítima a possibilidade de a Secretaria de Patrimônio da União fazer a reavaliação anual da taxa de foro desvinculada da atualização monetária pela aplicação de índices oficiais de inflação, vale dizer, a possibilidade jurídica da taxa de foro ser elevada levando em consideração reavaliação a mercado que o Poder Público venha a fazer no valor do imóvel (desprezando o valor venal defasado). Imprescindível que sejam adequadamente elucidados os parâmetros normativos para essa “pesquisa mercadológica”. Homologada a renúncia da parte autora quanto à discussão dos débitos de taxa de foro referentes a 2015 e 2016. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) provida para julgar improcedente o pedido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004372-56.2013.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 18/05/2023, Intimação via sistema DATA: 22/05/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 22/05/2023

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS DE MARINHA. CONSTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO FISCAL. CONFISSÃO. QUESTIONAMENTO JUDICIAL QUANTO AOS ASPECTOS JURÍDICOS E FÁTICOS. ATO JURÍDICO QUE DECORRE DE ERRO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ART. 124, CAPUT, DO DECRETO-LEI N° 9.760/46. IMPEDIMENTO FÁTICO DE EFETIVA OCUPAÇÃO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA.1. A exceção de pré executividade é cabível quando a matéria trazida a debate é de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória (Súmula 393...
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cobrança da referida taxa.3. Nesse sentido, há a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos e fáticos, nesse último caso, quando o ato jurídico decorrer de erro, dolo, simulação e fraude.4. A ocupação de imóvel da União é o fundamento para cobrança da referida taxa de ocupação, conforme preceitua o art. 127, caput, do Decreto-Lei n° 9.760/46. Mostra-se incabível, portanto, a cobrança sobre área que não é ocupada ou disponível para tanto, como a preservação ambiental permanente. 2 (TRF-4, AC 5007316-10.2018.4.04.7207, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 13/12/2022, Publicado em: 13/12/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 13/12/2022
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