JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PENSÃO DE MILITAR. INTEGRALIDADE.
LEI Nº 13.954/2019 E
DECRETO-LEI Nº 667/1969. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA INOVAÇÃO LEGISLATIVA PELOS ESTADOS. DECRETO ESTADUAL Nº 9.590/2020. EFETIVA VIGÊNCIA DE INOVAÇÃO LEGISLATIVA A PARTIR DE 01/01/2022. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA NORMA. PRAZO DE ADAPTAÇÃO AOS ENTES ESTATAIS. APLICABILIDADE DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 77/2010. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. A parte autora, pensionista de Fernando Rodrigues da Silva, militar que faleceu em 14 de março de 2021, aduz que teria direito ao pagamento de pensão militar, nos termos da
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...alteração produzida pela Lei Federal 13.954/2019, que regulamentou os benefícios da integralidade e da paridade e pela Lei Estadual nº 20.946/2020, que dispôs especificamente acerca do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás. 1.1. Requereu, portanto, a declaração de seu direito ao recebimento da pensão por morte de forma integral, calculados sobre os proventos de 1º Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, na proporção dos 100% (cem por cento), bem como a condenação das reclamadas ao pagamento das diferenças pagas a título de pensão desde a data do óbito do segurado. 2. Contestação do Estado de Goiás (evento 17). O ente fazendário argumentou, em síntese, pela sua ilegitimidade passiva. 3. Contestação da Goiás Previdência (evento nº 19). Em síntese, a entidade previdenciária aduziu que a norma aplicável à situação fática da autora seria a Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, já que a Lei nº 13.954/2019 que previu os benefícios, estabeleceu a possibilidade de o Poder Executivo, mediante decreto, estender as antigas regras de inativação e pensão dos militares estaduais até a data de 31 de dezembro de 2021. Ponderou que em razão da edição do Decreto nº 9.590, de 14 de janeiro de 2020 no âmbito do Estado de Goiás, que postergou os efeitos da inovação legal, e considerando que o segurado faleceu em 06/07/2021, há de ser aplicada a Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010 apenas com as alterações produzidas pela Lei Complementar nº 102/2013 e Lei Complementar n° 124/2016, aos benefícios destinados a parte autora, sem a previsão de paridade e integralidade. 4. Impugnação à contestação (evento 21). A parte autora rebateu as contestações, repisando todos os argumentos iniciais. 5. Sentença (evento nº 28). O juízo a quo, inicialmente afastou o Estado de Goiás do polo passivo, acolhendo a preliminar de sua legitimidade. Ademais, julgou improcedente os pedidos iniciais considerando que mesmo com a vigência da Lei Federal nº 13.954, em 16/12/2019, continuou sendo aplicável até 31/12/2021, no âmbito do Estado de Goiás, a Lei Complementar nº 77/2010, com suas alterações, em razão da edição do Decreto Estadual nº 9.590/2020. Ainda, fundamentou que foi editada a Lei Estadual nº 20.946, que dispôs especificamente acerca do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Goiás e que só entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, o que reforça a aplicabilidade da Lei Complementar nº 77/2010. 6. Recurso inominado (evento nº 38). Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado argumentando que as regras de transição sustentadas pela autarquia estadual seriam inaplicáveis ao caso na medida em que o parágrafo único do artigo 24-E da Lei 13.954 de 2019 proíbe expressamente a incidência de disposições normativas do regime próprio dos servidores públicos civis. Pondera ainda, que as regras de transição que asseguram o ?direito adquirido? ao regime jurídico estadual até dezembro de 2021 são restritas aos militares em atividade, que não era o caso do segurado em questão. Destacou também, que a lei vigente na data do óbito era a 13.954/2019, que alterou o artigo 24-B, e estipulou a paridade, integralidade e vitaliciedade da pensão. Requer, portanto, a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais. 7. Fundamentos do reexame. 7.1. Inicialmente, cumpre destacar que dentre outras alterações, a Emenda Constitucional nº 103/2019, ampliou a competência legislativa privativa da União para dispor sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 7.2. Na sua atuação privativa, a União editou a Lei Federal nº 13.954/2019, que estabeleceu a reestruturação da carreira militar e trouxe normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. 7.3. A referida legislação incluiu o artigo 24-B no Decreto-Lei nº 667/1969 para garantir benefícios previdenciários de paridade e de integralidade. 7.4. Ademais, a inovação legislativa também incluiu no supracitado decreto, o artigo 24-F, que previu o seguinte: Art. 24-F. É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e de pensão militar aos seus beneficiários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifo) 7.5. Contudo, a mesma legislação federal, em seu art. 26, permitiu aos Estados, por meio da edição de ato do Poder Executivo Estadual, a postergação das novas regras. In verbis: "Art. 26. Ato do Poder Executivo do ente federativo, a ser editado no prazo de 30 (trinta) dias e cujos efeitos retroagirão à data de publicação desta Lei, poderá autorizar, em relação aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em atividade na data de publicação desta Lei, que a data prevista no art.24-F e no caput do art. 24-G do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, incluídos por esta Lei, seja transferida para até 31 de dezembro de 2021.? 7.6. Em atenção a este artigo, o Estado de Goiás editou, em tempo hábil o Decreto nº 9.590/2020, estendendo as regras de inativação e pensão dos militares estaduais até a data de 31 de dezembro de 2021 e dispondo: Art. 1º Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2021 os prazos estabelecidos no art. 24-F e no caput do art. 24-G, ambos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, acrescentados pela Lei federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, para obtenção dos benefícios de inatividade remunerada dos militares integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e de pensão militar aos seus beneficiários, conforme requisitos exigidos pela lei vigente no Estado de Goiás para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. 7.7. Em face do exposto, utilizando o método teleológico de interpretação da norma federal, é forçoso concluir que houve clara intenção do legislador em conferir prazo de adaptação aos Estados, para que pudessem se planejar para o pagamento dos benefícios. 7.8. Ainda, analisando seus dispositivos de forma conjunta, é possível vislumbrar que a concessão deste período de adaptação também se dá em detrimento da ?pensão militar aos seus beneficiários?, o que engloba a situação jurídica da parte autora. Portanto, apesar de o artigo 26 utilizar a expressão ?em atividade na data de publicação desta lei?, denota-se que a intenção legislativa foi de englobar também, a inatividade remunerada e a pensão militar, não vindo ao caso, o fato de o segurado já estar inativo na data de sua morte. 7.9. Portanto, considerando que: i) a nova legislação com previsão dos benefícios previdenciários não entrou em vigor no ano de 2019 no Estado de Goiás, mas somente em 01/01/2022; ii) nos termos da Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado para a análise da concessão de pensão previdenciária; iii) o segurado faleceu em 14/03/2021, há de se aplicar os regramentos legais vigentes à época, ou seja, a Lei Complementar nº 77/2010 com suas alterações. 7.10. Mantendo a aplicação da Lei Complementar nº 77/2010 à análise do benefício previdenciário, a pensão por morte corresponderá a totalidade dos proventos ou remuneração na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, nos termos do artigo 67, incisos I e II. Denota-se que tal regramento fora utilizado para a concessão do benefício à autora, motivo pelo qual, não carece de reparo. 7.11. É importante considerar também, que se atribuirmos peso à expressão ?em atividade?, seria o mesmo que interpretar que a legislação federal estaria em vigor para parte da categoria e em vacatio para outra parcela, o que afrontaria a segurança jurídica e a isonomia. 8. Em face do exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida por estes e seus próprios fundamentos. 9. Parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 9.1. Na condição de beneficiário da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos moldes do
art. 98,
§3°, do
Código de Processo Civil. 10. Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no
art. 1.026,
§ 2º do
Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. 11. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo de origem.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5478417-60.2022.8.09.0051, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/05/2023, DJe de 30/05/2023)