Decreto-Lei nº 37 (1966)

Artigo 75 - Decreto-Lei nº 37 / 1966

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- Importações Vinculadas à Exportação

Art.75 - Poderá ser concedida, na forma e condições do regulamento, suspensão dos tributos que incidam sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado.
§ 1º - A aplicação do regime de admissão temporária ficará sujeita ao cumprimento das seguintes condições básicas:
I - garantia de tributos e gravames devidos, mediante depósito ou termo de responsabilidade;
II - utilização dos bens dentro do prazo da concessão e exclusivamente nos fins previstos;
III - identificação dos bens.
§ 2º - A admissão temporária de automóveis, motocicletas e outros veículos será concedida na forma deste artigo ou de atos internacionais subscritos pelo Governo brasileiro e, no caso de aeronave, na conformidade, ainda, de normas fixadas pelo Ministério da Aeronáutica.
§ 3º - A disposição do parágrafo anterior somente se aplica aos bens de pessoa que entrar no país em caráter temporário.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre os casos em que poderá ser dispensada a garantia a que se refere o inciso I do § 1º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 75

Lei:Decreto-Lei nº 37   Art.:art-75  

TRF-1


EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. LEGITIMIDADE. PENHORA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As mercadorias ingressaram em território nacional em 1997, com a pactuação de termo de responsabilidade para postergar o pagamento do imposto de importação, em razão da adesão ao regime aduaneiro especial de admissão temporária. Neste caso, a exigibilidade da exação permaneceu suspensa, nos termos do art. 75 do Decreto-Lei nº 37/1966. Intimado a apresentar documentos no bojo do procedimento administrativo em 2002, o embargante não se pronunciou. Frustradas as tentativas de resolução administrativa, foi ...
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citação da pessoa jurídica originalmente executada (29/03/2005), não incidindo, na hipótese, a prescrição intercorrente. 4. Como demonstrado à fl. 16, o crédito executado remontava a aproximadamente R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) na data do protocolo da execução (2005), não se aplicando o disposto no art. 20 da lei 10.522/2002, por se tratar de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), permanecendo hígido o interesse de agir da União. 5. Não há qualquer elemento nos autos que indique que a penhora tenha recaído sobre verba alimentar, sendo este um ônus que incumbiria ao embargante, razão pela qual a legitimidade do ato permanece inatacável. 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF-1, AC 0017851-75.2010.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, PJe 28/06/2022 PAG PJe 28/06/2022 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 28/06/2022

STJ


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REGIME DE DRAWBACK. COMPETÊNCIA PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES. ARTIGOS DE LEI NÃO PREQUESTIONADOS E QUE NÃO TRATAM DA POSSIBILIDADE DE A RECEITA FEDERAL REVISAR A DECISÃO DA SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA.1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do ...
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e os arts. 314 e 325 do Decreto n. 91.030/1985; dispositivos esses que, ademais, não conferem competência à Receita Federal para verificar os requisitos necessários à concessão do regime de drawback; providência essa a cargo da Secretaria de Comércio Exterior ? SECEX.5. De outro lado, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de ser desnecessária a identidade física das mercadorias objeto do regime de drawback. Precedentes.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1842145/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021)
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL | 18/11/2021

TRF-3


EMENTA:  
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADUANEIRO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. PEDIDO DE DESTRUIÇÃO INTEMPESTIVO. PENA DE PERDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. A destruição do bem sob controle aduaneiro deve ser requerida na vigência do regime. Inteligência do art. 44, inc. III, da Instrução Normativa RFB 1.600, de 2015 Tratando-se de mercadoria usada, sem autorização para permanência no território nacional, é viável a aplicação da pena de perdimento, conforme §§ 1º e do art. 369 do Regimento Aduaneiro. No caso dos autos, o agravante não realizou o pedido de destruição tempestivamente, ou seja, durante a vigência do regime de admissão temporária. Agravo de instrumento não provido.    (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027530-63.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 12/03/2024)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 12/03/2024
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