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Art. 155. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
Parágrafo único. No caso do inciso I dêste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II dêste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 155-A oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 155
TRF-3
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO.EXTINÇÃO DÉBITO. ALOCAÇÃO SALDO DISPONÍVEL SIEF. PRINCÍPIOS RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
No caso concreto, depreende-se que se trata de parcelamento distinto ao alegado pela apelante.
O parcelamento que se requer a rescisão mediante o pagamento integral foi efetuado no âmbito da PGFN, uma vez que a apelante enviou indevidamente as competências que deveriam estar quitadas à inscrição em dívida ativa.
A Administração deve pautar sua conduta com base na razoabilidade e proporcionalidade, sopesando os diversos aspectos envolvidos na questão, antes de praticar ato cujas consequências são gravosas ao contribuinte.
O erro ocorrido no preenchimento do código da DAS, não pode elidir a real idade dos fatos, especialmente quanto evidenciado o direito do apelado.
De fato, em que pese a natureza jurídica ora posta, a busca pela verdade material deve ser almejada, sempre que possível, e a documentação apresentada pelo autor indicam a veracidade das alegações do apelante.
Na hipótese, constata-se que o débito ora questionado, oriundo de falha no sistema.
Por derradeiro, a própria autoridade coatora, em informações, confirma o pagamento efetuado pelo apelante (id 3872648)
Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001374-66.2018.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/03/2020)
TRF-3
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. EXCLUSÃO. ERRO PREENCHIMENTO DARF. PRINCIPIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
As regras estabelecidas para a obtenção do benefício fiscal são, em princípio, insuscetíveis de controle pelo Poder Judiciário. No entanto, quando a autoridade fiscal age sem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prejudicando a estabilidade das relações jurídicas, mostra-se possível a intervenção.
O erro ocorrido no preenchimento do código da DARF, não pode elidir a real idade dos fatos, especialmente quanto evidenciado o direito do apelado ao parcelamento. Precedentes dessa Corte.
A Administração deve pautar sua conduta com base na razoabilidade e proporcionalidade, sopesando os diversos aspectos envolvidos na questão, antes de praticar ato cujas consequências são gravosas ao contribuinte.
Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003215-43.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 31/01/2020, Intimação via sistema DATA: 04/02/2020)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA