Decreto-Lei nº 227 (1967)

Artigo 63 - Decreto-Lei nº 227 / 1967

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Das Sanções e das Nulidades

Art. 63. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto nesta Lei implica, dependendo da infração:
I - advertência;
II - multa; e
III - caducidade do título.
IV - multa diária;
V - apreensão de minérios, bens e equipamentos; ou
VI - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.
§ 1º A aplicação das penalidades de advertência, multa, multa diária, apreensão de minérios, bens e equipamentos e suspensão temporária das atividades de mineração compete à Agência Nacional de Mineração (ANM), e a aplicação de caducidade do título, ao Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2º .
§ 3º (Revogado).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 63

Lei:Decreto-Lei nº 227   Art.:art-63  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0000072-56.2013.4.05.8309 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LAVRA MINERÁRIA. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, improcedente o pedido de declaração judicial de caducidade de concessão de lavra minerária para exploração de gipsita. Dessa forma, restou o autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). ...
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paralisação se deu por iniciativa do autor, que teria obstado as atividades na área. Outros períodos de interrupção, porém, se deram em razão de ordem climática ou econômica. 12. Sendo assim, uma vez que compete ao apelado DNPM o exercício de fiscalização e eventual punição no contexto da atividade de mineração, bem como que não restou cabalmente caracterizado o abandono formal da lavra, não há como acatar o pedido de declaração de caducidade da concessão. 13. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. fvx (TRF-5, PROCESSO: 00000725620134058309, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 10/08/2021

STF


INTEIRO TEOR:  
(STF, ADI 6679, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, , Decisão Monocrática, Julgado em: 09/07/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-140 DIVULG 13/07/2021 PUBLIC 14/07/2021)
Monocrática em Ação direta de inconstitucionalidade | 14/07/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Empresa de Mineração

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