Decreto nº 1.324 (1994)

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, e na Medida Provisória n° 698, de 4 de novembro de 1994,
DECRETA:

Art. 1°

Fica instituído como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, extinguindo-se o referido departamento como órgão integrante da Administração Direta.
LEI REVOGADA

Art. 2°

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Autarquia, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
LEI REVOGADA

Art. 3°

O Regimento Interno da Autarquia será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e publicado no Diário Oficial.
LEI REVOGADA

Art. 4°

O Ministro de Estado de Minas e Energia constituirá, no prazo de trinta dias, Comissão Especial destinada a levantar e inventariar os bens móveis, imóveis e veículos do Ministério de Minas e Energia, necessários às atividades finalísticas e administrativas da Autarquia, os quais serão incorporados ao seu patrimônio, especialmente aqueles que eram utilizados pelo - DNPM até 15 de março de 1990.
LEI REVOGADA

Art. 5°

Até a criação da Unidade Orçamentária do Departamento Nacional de Produção Mineral e para que não haja solução de continuidade, fica o Ministério de Minas e Energia autorizado a utilizar os saldos de créditos referidos no art. 11 da Lei n° 8.876, de 1994, no custeio das atividades finalísticas e administrativas da Autarquia.
LEI REVOGADA

Art. 6°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

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