Decreto-Lei nº 227 (1967)

Artigo 47 - Decreto-Lei nº 227 / 1967

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Da Lavra

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Art. 47. Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V:
I - iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação do Decreto de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do D.N.P.M.;
II - Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo D.N.P.M., e cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina;
III - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no Decreto de Concessão;
IV - Comunicar imediatamente ao D.N.P.M. o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída no Decreto de Concessão;
V - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares;
VI - Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
VII - Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida;
VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra;
IX - Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local;
X - Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
XI - Evitar poluição do Art., ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração;
XII - Proteger e conservar as Fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida da Classe VIII;
XIII - Tomar as providências indicadas pela Fiscalização dos órgãos Federais;
XIV - Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao D.N.P.M.;
XV - Mnater a mina em bom estado, no caso de suspensão tamporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações;
XVI - Apresentar ao Departamento Nacional da Produçào Mineral - D.N.P.M. - até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior.
Parágrafo único. Para o aproveitamento, pelo concessionário de lavra, de substâncias referidas no item IV, deste artigo, será necessário aditamento ao seu título de lavra.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 47

Lei:Decreto-Lei nº 227   Art.:art-47  

TJ-RJ Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MINERADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO ULTRA PETITA. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. 1. É cediço que a parte ré, como titular de concessão, na forma do art. 47, inciso VIII, do Decreto-Lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, e dos artigos 14, caput, e 17, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, responde de forma objetiva, independentemente da comprovação de culpa, pelos danos causados. Já à parte autora incumbe a comprovação da ...
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autores, por guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. Por fim, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 12. Desse modo, com o provimento parcial do recurso, não se mostra cabível a fixação dos honorários recursais. Precedente. 13. Acolhimento da preliminar de nulidade parcial e recurso provido em parte. Conclusões: POR UNANIMIDADE,ACOLHEU-SE PARCIALMENTE A PRELIMINAR DE NULIDADE E, NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0022481-74.2009.8.19.0021, Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES, Publicado em: 26/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 26/04/2024

TJ-RJ Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MINERADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO ULTRA PETITA. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. 1. É cediço que a parte ré, como titular de concessão, na forma do art. 47, inciso VIII, do Decreto-Lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, e dos artigos 14, caput, e 17, ambos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, responde de forma objetiva, independentemente da comprovação de culpa, pelos danos causados. Já à parte autora incumbe a comprovação da ...
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(cinquenta mil reais) mostra-se excessivo, impondo-se a redução para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 11. Todavia, ante ao provimento parcial dos recursos, não se mostra cabível a fixação dos honorários recursais. Precedente. 12. Recurso parcialmente provido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0020338-15.2009.8.19.0021, Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES , Publicado em: 26/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 26/04/2024

TJ-RJ Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. MINERADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIO ULTRA PETITA. DANO MORAL. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. 1. Primeiramente, não se conhece o segundo recurso interposto pela ré, pois inadmissível uma segunda impugnação, o que feriria o princípio da unirrecorribilidade. Outrossim, com a interposição da primeira apelação contra a sentença proferida, resta configurada a preclusão consumativa. Precedentes do STJ e do TJRJ. 2. É cediço que a parte ré, como titular de concessão, na forma do art. 47, inciso VIII, do Decreto-Lei n.º 227, de 28 de fevereiro de 1967, e dos artigos 14, caput...
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R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um, por guardar consonância com as circunstâncias do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 11. Por fim, o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 12. Desse modo, ante ao provimento parcial dos recursos, não se mostra cabível a fixação dos honorários recursais. Precedente. 13. Primeiro parcialmente provido. Segundo apelo não conhecido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO 1º RECURSO E NÃO CONHECEU DO 2º RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0017021-09.2009.8.19.0021, Relator(a): DES. JOSE CARLOS PAES , Publicado em: 26/04/2024)
Acórdão em APELAÇÃO | 26/04/2024
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