Decreto nº 1.324 (1994)

Artigo 1 - Decreto nº 1.324 / 1994

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, e na Medida Provisória n° 698, de 4 de novembro de 1994,
DECRETA:

Art. 1° Fica instituído como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral, com personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, nos termos da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, extinguindo-se o referido departamento como órgão integrante da Administração Direta. LEI REVOGADA
Arts. 2 ... 6 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 1.324   Art.:art-1  

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0000072-56.2013.4.05.8309 EMENTA ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE LAVRA MINERÁRIA. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, improcedente o pedido de declaração judicial de caducidade de concessão de lavra minerária para exploração de gipsita. Dessa forma, restou o autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). ...
« (+3118 PALAVRAS) »
...
paralisação se deu por iniciativa do autor, que teria obstado as atividades na área. Outros períodos de interrupção, porém, se deram em razão de ordem climática ou econômica. 12. Sendo assim, uma vez que compete ao apelado DNPM o exercício de fiscalização e eventual punição no contexto da atividade de mineração, bem como que não restou cabalmente caracterizado o abandono formal da lavra, não há como acatar o pedido de declaração de caducidade da concessão. 13. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. fvx (TRF-5, PROCESSO: 00000725620134058309, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 10/08/2021)
Acórdão em Apelação Civel | 10/08/2021
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :