Decreto nº 9571 (2018)

Artigo 6 - Decreto nº 9571 / 2018

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DA RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS COM O RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOSLEI REVOGADA

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Art. 6º É responsabilidade das empresas não violar os direitos de sua força de trabalho, de seus clientes e das comunidades, mediante o controle de riscos e o dever de enfrentar os impactos adversos em direitos humanos com os quais tenham algum envolvimento e, principalmente: LEI REVOGADA
I - agir de forma cautelosa e preventiva, nos seus ramos de atuação, inclusive em relação às atividades de suas subsidiárias, de entidades sob seu controle direito ou indireto, a fim de não infringir os direitos humanos de seus funcionários, colaboradores, terceiros, clientes, comunidade onde atuam e população em geral; LEI REVOGADA
II - evitar que suas atividades causem, contribuam ou estejam diretamente relacionadas aos impactos negativos sobre direitos humanos e aos danos ambientais e sociais, LEI REVOGADA
III - evitar impactos e danos decorrentes das atividades de suas subsidiárias e de entidades sob seu controle ou vinculação direta ou indireta; LEI REVOGADA
IV - adotar compromisso de respeito aos direitos humanos, aprovado pela alta administração da empresa, no qual trará as ações que realizará, para evitar qualquer grau de envolvimento com danos, para controlar e monitorar riscos a direitos humanos, assim como as expectativas da empresa em relação aos seus parceiros comerciais e funcionários; LEI REVOGADA
V - garantir que suas políticas, seus códigos de ética e conduta e seus procedimentos operacionais reflitam o compromisso com o respeito aos direitos humanos; LEI REVOGADA
VI - implementar o compromisso político assumido nas áreas da empresa, publicá-lo e mantê-lo atualizado, com destaque, nos sítios eletrônicos e nos canais públicos da empresa e constituir área ou pessoa responsável para acompanhar o seu cumprimento; LEI REVOGADA
VII - promover a consulta livre, prévia e informada das comunidades impactadas pela atividade empresarial; LEI REVOGADA
VIII - criar políticas e incentivos para que seus parceiros comerciais respeitem os direitos humanos, tais como a adoção de critérios e de padrões sociais e ambientais internacionalmente reconhecidos para a seleção e a execução de contratos com terceiros, correspondentes ao tamanho da empresa, à complexidade das operações e aos riscos aos direitos humanos; LEI REVOGADA
IX - comunicar internamente que seus colaboradores estão proibidos de adotarem práticas que violem os direitos humanos, sob pena de sanções internas; LEI REVOGADA
X - orientar os colaboradores, os empregados e as pessoas vinculadas à sociedade empresária a adotarem postura respeitosa, amistosa e em observância aos direitos humanos; LEI REVOGADA
XI - estimular entre fornecedores e terceiros um convívio inclusivo e favorável à diversidade; LEI REVOGADA
XII - dispor de estrutura de governança para assegurar a implementação efetiva dos compromissos e das políticas relativas aos direitos humanos; LEI REVOGADA
XIII - incorporar os direitos humanos na gestão corporativa de risco a fim de subsidiar processos decisórios; LEI REVOGADA
XIV - adotar indicadores específicos para monitorar suas ações em relação aos direitos humanos; e LEI REVOGADA
XV - adotar iniciativas públicas e acessíveis de transparência e divulgação das políticas, do código de conduta e dos mecanismos de governança. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Decreto nº 9571   Art.:art-6  

TRT-4


EMENTA:  
DANOS MORAIS. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES - CEDAW) E CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO DE (...) DO PARÁ). 1. O direito humano ao trabalho e a sua proteção, conforme estabelecido na Carta Constitutiva da OIT e Declaração de Filadelfia, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no PIDESC, na Convenção Americana de Direitos Humanos, na Convenção para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, art. 11, a, "o direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano"), dentre outros documentos internacionais, inclusive o Decreto 9571/18, consagram o direito a condições justas e dignas de trabalho, impedindo que uma mulher seja tratada de forma diferenciada das outras pessoas, de modo que o caso demanda imprimir uma perspectiva de gênero. 2. Consoante o art. 1º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em (...), em 9 de junho de 1994, entende-se por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Em conformidade com o art. 6º da (...), o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito da mulher a não ser discriminada de nenhuma forma. Elementos constantes dos autos que ensejam o pagamento de indenização por danos morais, como medida adequada ao combate a todas as formas de discriminação contra a mulher. (TRT-4, 8ª Turma, 0020532-83.2021.5.04.0531 ROT, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 04/05/2023)
Acórdão em ROT | 04/05/2023

TRT-4


EMENTA:  
PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES - CEDAW ) E CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO DE (...) DO PARÁ). DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA DE ENGENHEIRO POR ATO ATENTATÓRIO À LIBERDADE E DIGNIDADE DA MULHER. MANUTENÇÃO. CONTEXTO FÁTICO E JURÍDICO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA MEDIDA. ASSÉDIO SEXUAL. VIOLÊNCIA DE ORDEM PSICOLÓGICA. 1. Posição privilegiada dos homens como sujeitos de direito, no contexto de uma sociedade patriarcal, que impõe a análise da questão sob uma perspectiva de gênero. Discriminação invisibilizada da mulher proveniente não apenas do conteúdo legislativo formal, mas da estrutura cultural da sociedade que perpetua a exclusão ...
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funcional, clientes, terceiros e comunidade, no contexto sobre Direitos Humanos, quanto à não discriminação, respeito à liberdade religiosa e de orientação sexual, etc., além do dever de enfrentar os impactos adversos em Direitos Humanos com os quais tenham algum envolvimento, como na espécie, em relação à necessidade de preservação, respeito e reparação de Direitos Humanos das mulheres violados no contexto das suas relações de trabalho. Assim, deve ser reconhecido que o simples desligamento do trabalhador por justa causa não alcança o cumprimento desta obrigação. 3. Cabível a devida comunicação ao Ministério Público do Trabalho para a persecução da tutela coletiva, na forma do art. 7º da Lei 7347/85. (TRT-4, 8ª Turma, 0020720-41.2018.5.04.0027 ROT, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 31/08/2020)
Acórdão em ROT | 31/08/2020

TRT-4


EMENTA:  
COVID-19. ATIVIDADES EXERCIDAS EM MOMENTO CRÍTICO DA PANDEMIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. As medidas sanitárias e de prevenção epidemiológica dispostas no Decreto Estadual no 55.128/2020, reiterado pelo Decreto Estadual no 55.154, de 01 de abril de 2020, em razão da epidemia causada pelo vírus COVID-19 fazem parte do exaustivo trabalho dos órgãos de saúde para que os estabelecimentos pudessem manter, na medida do possível, o seu funcionamento, com previsão de punição nas esferas cível, administrativa e criminal no caso de descumprimento. 2. Cabe à empresa a adoção de medidas de preventivas indispensáveis à proteção da saúde, não só das pessoas trabalhadoras, como também de seus familiares e de toda a comunidade, o que se mostrou crucial nos momentos críticos da pandemia em escala global. ...
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conformidade com o contexto fático, jurídico e em observância aos princípios da prevenção, precaução e informação no sentido de que o empregador tem o dever e a pessoa trabalhadora o direito de saber sob quais condições de trabalho prestará serviços e os riscos nvolvidos, conforme insculpido na Lei 8080/1990 (art. 6º, §3º, V), Lei 8213/91 (art. 58, §2o), e, em especial, na Convenção 155 da OIT. (TRT-4, 8ª Turma, 0020231-50.2021.5.04.0010 ROT, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 29/06/2024)
Acórdão em ROT | 29/06/2024
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