Decreto nº 9571 (2018)

Artigo 1 - Decreto nº 9571 / 2018

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DISPOSIÇÕES PRELIMINARESLEI REVOGADA

Art. 1º Este Decreto estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, para médias e grandes empresas, incluídas as empresas multinacionais com atividades no País. LEI REVOGADA
§ 1º Nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte poderão, na medida de suas capacidades, cumprir as Diretrizes de que trata este Decreto, observado o disposto no art. 179 da Constituição. LEI REVOGADA
§ 2º As Diretrizes serão implementadas voluntariamente pelas empresas. LEI REVOGADA
§ 3º Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos instituirá o Selo "Empresa e Direitos Humanos", destinado às empresas que voluntariamente implementarem as Diretrizes de que trata este Decreto. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Decreto nº 9571   Art.:art-1  

TRT-4


EMENTA:  
ENFOQUE DE VULNERABILIDADE. DISPENSA IMOTIVADA DE PESSOA TRABALHADORA. RELAÇÃO ASSIMÉTRICA DE PODER. AFIRMAÇÃO VEROSSÍMIL DA VÍTIMA E INÍCIO DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO . A relação de trabalho é, por excelência, uma relação assimétrica de poder da parte trabalhadora frente ao poder econômico empresarial (capital). Pessoa acometida de doença no contexto desta relação assimétrica de poder tem agravada essa disparidade, justificando a adoção do enfoque protetivo de vulnerabilidade. Neste sentido, a alegação de despedida discriminatória por enfermidade apresentada durante a relação de trabalho, de caráter verossímil, acompanhada de início de prova (comprovação da doença), contempla a suficiência para inversão do ônus probatório à empresa, que deve comprovar que não houve a discriminação ...
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para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em (...), em 9 de junho de 1994, entende-se por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Em conformidade com o art. 6º da (...), o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito da mulher a não ser discriminada de nenhuma forma. Elementos constantes dos autos que ensejam o pagamento de indenização por danos morais, como medida adequada ao combate a todas as formas de discriminação contra a mulher. (TRT-4, 8ª Turma, 0020007-04.2021.5.04.0531 ROT, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 28/09/2023)
Acórdão em ROT | 28/09/2023

TRT-4


EMENTA:  
ENFOQUE DE VULNERABILIDADE. DISPENSA IMOTIVADA DE PESSOA TRABALHADORA. RELAÇÃO ASSIMÉTRICA DE PODER. AFIRMAÇÃO VEROSSÍMIL DA VÍTIMA E INÍCIO DE PROVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. A relação de trabalho é, por excelência, uma relação assimétrica de poder da parte trabalhadora frente ao poder econômico empresarial (capital). Pessoa acometida de doença no contexto desta relação assimétrica de poder tem agravada essa disparidade, justificando a adoção do enfoque protetivo de vulnerabilidade. Neste sentido, a alegação de despedida discriminatória por enfermidade apresentada durante a relação de trabalho, de caráter verossímil, acompanhada de início de prova (comprovação da doença), contempla a suficiência para inversão do ônus probatório à empresa, que deve comprovar que não houve a discriminação ...
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para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em (...), em 9 de junho de 1994, entende-se por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Em conformidade com o art. 6º da (...), o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito da mulher a não ser discriminada de nenhuma forma. Elementos constantes dos autos que ensejam o pagamento de indenização por danos morais, como medida adequada ao combate a todas as formas de discriminação contra a mulher. (TRT-4, 8ª Turma, 0020942-92.2021.5.04.0030 ROT, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 14/08/2023)
Acórdão em ROT | 14/08/2023

TRT-4


EMENTA:  
DANOS MORAIS. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA AS MULHERES - CEDAW) E CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER (CONVENÇÃO DE (...) DO PARÁ). 1. O direito humano ao trabalho e a sua proteção, conforme estabelecido na Carta Constitutiva da OIT e Declaração de Filadelfia, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no PIDESC, na Convenção Americana de Direitos Humanos, na Convenção para Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW, art. 11, a, "o direito ao trabalho como direito inalienável de todo ser humano"), dentre outros documentos internacionais, inclusive o Decreto 9571/18, consagram o direito a condições justas e dignas de trabalho, impedindo que uma mulher seja tratada de forma diferenciada das outras pessoas, de modo que o caso demanda imprimir uma perspectiva de gênero. 2. Consoante o art. 1º da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, concluída em (...), em 9 de junho de 1994, entende-se por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Em conformidade com o art. 6º da (...), o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito da mulher a não ser discriminada de nenhuma forma. Elementos constantes dos autos que ensejam o pagamento de indenização por danos morais, como medida adequada ao combate a todas as formas de discriminação contra a mulher. (TRT-4, 8ª Turma, 0020532-83.2021.5.04.0531 ROT, MARCELO JOSE FERLIN D'AMBROSO - Relator(a), em 04/05/2023)
Acórdão em ROT | 04/05/2023
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 3  - Capítulo seguinte
 DA OBRIGAÇÃO DO ESTADO COM A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS EM ATIVIDADES EMPRESARIAIS

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