Decreto nº 9571 (2018)

Decreto nº 9571 / 2018 - DA IMPLEMENTAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS DIRETRIZES NACIONAIS SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOS

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DA IMPLEMENTAÇÃO, DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DAS DIRETRIZES NACIONAIS SOBRE EMPRESAS E DIREITOS HUMANOSLEI REVOGADA

Art. 16.

O Ministério dos Direitos Humanos instituirá o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, com as atribuições de implementar, monitorar e avaliar a execução e o cumprimento do disposto neste Decreto.
LEI REVOGADA

Art. 17.

Caberá ao Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos:
LEI REVOGADA
I - elaborar plano de ação anual, com vistas a concretizar as Diretrizes, que será editado em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos; LEI REVOGADA
II - elaborar estudos com a participação da sociedade civil, das instituições acadêmicas e de outros atores, com vistas ao aprimoramento das políticas públicas e da legislação e à adoção de planos destinados à proteção e à promoção do respeito aos direitos humanos pelas empresas; LEI REVOGADA
III - conduzir os processos de consulta pública para aprimoramento das Diretrizes e formalização dos planos de trabalho; LEI REVOGADA
IV - propor ações referenciais em direitos humanos para subsidiar a atuação das empresas estatais e privadas; LEI REVOGADA
V - promover a articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública, o setor privado, as instituições acadêmicas e as organizações da sociedade civil para a implementação das Diretrizes; LEI REVOGADA
VI - propor ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos as regulamentações necessárias à execução do disposto nas Diretrizes; LEI REVOGADA
VII - estabelecer indicadores quantitativos e qualitativos para o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação periódicos das Diretrizes; e LEI REVOGADA
VIII - receber reclamações, denúncias e propostas da sociedade civil. LEI REVOGADA
§ 1º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos: LEI REVOGADA
I - Ministério dos Direitos Humanos, que o coordenará; LEI REVOGADA
II - Casa Civil da Presidência da República; LEI REVOGADA
III - Ministério da Justiça; LEI REVOGADA
IV - Ministério das Relações Exteriores; LEI REVOGADA
V - Ministério do Trabalho; LEI REVOGADA
VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços; LEI REVOGADA
VII - Ministério de Minas e Energia; LEI REVOGADA
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações; e LEI REVOGADA
IX - Ministério do Meio Ambiente. LEI REVOGADA
§ 2º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos será integrado por nove representantes da sociedade civil, paritariamente divididos entre os seguintes setores: LEI REVOGADA
I - terceiro setor; LEI REVOGADA
II - instituições acadêmicas; e LEI REVOGADA
III - setor privado e sindicatos. LEI REVOGADA
§ 3º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos poderá convidar representantes dos Poderes, dos entes federativos, da sociedade civil e de organizações internacionais e especialistas para participar de suas reuniões. LEI REVOGADA
§ 4º Os representantes de que trata o § 1º serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos. LEI REVOGADA
§ 5º A participação no Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. LEI REVOGADA
§ 6º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros. LEI REVOGADA
§ 7º O quórum para reunião do Comitê será a presença da maioria de seus representantes e o quórum para deliberação será a maioria simples. LEI REVOGADA
§ 8º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos elaborará e aprovará seu regimento interno para dispor sobre sua organização e seu funcionamento. LEI REVOGADA
§ 9º O Ministério dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos. LEI REVOGADA
§ 10. O representante que se encontre em localidade distinta da sede do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos participará da reunião preferencialmente por meio virtual ou arcará com os custos de seu deslocamento. LEI REVOGADA

Art. 18.

Ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos disporá sobre as regras e os procedimentos de seleção das entidades que representaram a sociedade civil no Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, observado o disposto no § 2º do art. 17.
LEI REVOGADA
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