Art. 16.
O Ministério dos Direitos Humanos instituirá o Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos, com as atribuições de implementar, monitorar e avaliar a execução e o cumprimento do disposto neste Decreto. LEI REVOGADAArt. 17.
Caberá ao Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos: LEI REVOGADA
I - elaborar plano de ação anual, com vistas a concretizar as Diretrizes, que será editado em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos;
LEI REVOGADA
II - elaborar estudos com a participação da sociedade civil, das instituições acadêmicas e de outros atores, com vistas ao aprimoramento das políticas públicas e da legislação e à adoção de planos destinados à proteção e à promoção do respeito aos direitos humanos pelas empresas;
LEI REVOGADA
III - conduzir os processos de consulta pública para aprimoramento das Diretrizes e formalização dos planos de trabalho;
LEI REVOGADA
IV - propor ações referenciais em direitos humanos para subsidiar a atuação das empresas estatais e privadas;
LEI REVOGADA
V - promover a articulação entre os órgãos e as entidades da administração pública, o setor privado, as instituições acadêmicas e as organizações da sociedade civil para a implementação das Diretrizes;
LEI REVOGADA
VI - propor ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos as regulamentações necessárias à execução do disposto nas Diretrizes;
LEI REVOGADA
VII - estabelecer indicadores quantitativos e qualitativos para o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação periódicos das Diretrizes; e
LEI REVOGADA
VIII - receber reclamações, denúncias e propostas da sociedade civil.
LEI REVOGADA
§ 1º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos será integrado por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
LEI REVOGADA
I - Ministério dos Direitos Humanos, que o coordenará;
LEI REVOGADA
II - Casa Civil da Presidência da República;
LEI REVOGADA
III - Ministério da Justiça;
LEI REVOGADA
IV - Ministério das Relações Exteriores;
LEI REVOGADA
V - Ministério do Trabalho;
LEI REVOGADA
VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
LEI REVOGADA
VII - Ministério de Minas e Energia;
LEI REVOGADA
VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovação e Comunicações; e
LEI REVOGADA
IX - Ministério do Meio Ambiente.
LEI REVOGADA
§ 2º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos será integrado por nove representantes da sociedade civil, paritariamente divididos entre os seguintes setores:
LEI REVOGADA
I - terceiro setor;
LEI REVOGADA
II - instituições acadêmicas; e
LEI REVOGADA
III - setor privado e sindicatos.
LEI REVOGADA
§ 3º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos poderá convidar representantes dos Poderes, dos entes federativos, da sociedade civil e de organizações internacionais e especialistas para participar de suas reuniões.
LEI REVOGADA
§ 4º Os representantes de que trata o § 1º serão indicados pelo titular do respectivo órgão e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
LEI REVOGADA
§ 5º A participação no Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
LEI REVOGADA
§ 6º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente ou, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador ou por solicitação da maioria de seus membros.
LEI REVOGADA
§ 7º O quórum para reunião do Comitê será a presença da maioria de seus representantes e o quórum para deliberação será a maioria simples.
LEI REVOGADA
§ 8º O Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos elaborará e aprovará seu regimento interno para dispor sobre sua organização e seu funcionamento.
LEI REVOGADA
§ 9º O Ministério dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico e administrativo necessário para o funcionamento do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos.
LEI REVOGADA
§ 10. O representante que se encontre em localidade distinta da sede do Comitê de Acompanhamento e Monitoramento das Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos participará da reunião preferencialmente por meio virtual ou arcará com os custos de seu deslocamento.
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