Decreto nº 9.235 (2017)

Artigo 73 - Decreto nº 9.235 / 2017

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Do procedimento sancionador

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Art. 73. Decorrido o prazo para manifestação da instituição, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação apreciará o conjunto de elementos do processo e decidirá:
I - pelo arquivamento do processo, na hipótese de não confirmação das deficiências ou das irregularidades; ou
II - pela aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.394, de 1996 , especialmente:
a) desativação de cursos e habilitações;
b) intervenção;
c) suspensão temporária de atribuições da autonomia;
d) descredenciamento;
e) redução de vagas autorizadas;
f) suspensão temporária de ingresso de novos estudantes; ou
g) suspensão temporária de oferta de cursos.
§ 1º As decisões de desativação de cursos e de descredenciamento da instituição implicarão, além da cessação imediata da admissão de novos estudantes, a adoção de providências com vistas à interrupção do funcionamento do curso ou da instituição, nos termos da Seção XI do Capítulo II.
§ 2º Na hipótese de constatação da impossibilidade de transferência dos estudantes para outra instituição, ficam ressalvados os direitos dos estudantes matriculados à conclusão do curso, que será reconhecido para fins de expedição e registro dos diplomas.
§ 3º As decisões de suspensão de atribuições da autonomia, de ingressos de novos estudantes e de oferta de cursos preverão o prazo e o alcance das medidas.
§ 4º A decisão de intervenção poderá implicar a nomeação de interventor pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, que estabelecerá a duração e as condições da intervenção.
§ 5º A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá decidir, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela comutação das penalidades previstas no caput , na hipótese de justificação dos elementos analisados, ou pela celebração de compromisso para ajustamento de conduta.
§ 6º Em caso de descumprimento de penalidade, o Ministério da Educação poderá substituí-la por outra de maior gravidade.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 73

Lei:Decreto nº 9.235   Art.:art-73  

TRF-1


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DECRETO N. 9.235/2017. PORTARIA NORMATIVA N. 40/2007. APOSTILAMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1. Remessa oficial em face de sentença que reconheceu a usurpação da competência do Ministério da Educação para fiscalizar as Instituições de Ensino Superior - IES pelo Conselho Federal de Farmácia, e determinou à autoridade coatora, Presidente do Conselho, que apostile imediatamente os certificados de conclusão de curso expedidos pela impetrante. 2. O art. 3º...
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firmado pelo Presidente do Conselho Federal de Farmácia e determinou que a autoridade coatora apostile os certificados de conclusão de curso expedidos pela impetrante, em 08/01/2021, merece ser mantida a sentença pela situação de fato consolidada. 8. Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 9. A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 10. Remessa oficial desprovida. (TRF-1, REOMS 1072032-05.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SEXTA TURMA, PJe 14/06/2022 PAG PJe 14/06/2022 PAG)
Acórdão em REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA | 14/06/2022

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. ASSOCIAÇÃO PROCOPENSE DE ENSINO SUPERIOR - FACULDADE CRISTO REI. SUCESSÃO NA MANTENÇA DA INSTITUIÇÃO IES FACULDADE DE CORNÉLIO PROCÓPIO. DESCREDENCIAMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE PROTOCOLO DE COMPROMISSO. AUSENTE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA. RESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Inexiste prova de determinação de cessação das atividades educacionais dos alunos matriculados. Não há probabilidade do direito no que tange à alegada violação aos parágrafos 1º e ...
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Ministério da Educação impossibilita o deferimento de tutela de urgência. Embora a ação originária já tramite há oito meses e a Portaria tenha sido publicada há mais de um ano, a parte autora não comprovou ter solicitado acesso à íntegra do processo administrativo. Tal medida poderia, inclusive, ser objeto do presente feito, mas não o foi.4. Considerando as provas dos autos, é possível que o descredenciamento seja consequência de descumprimento do Protocolo de Compromisso em período anterior à cessão da mantença. Ademais, pela presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, faz-se necessária a produção de prova robusta dos equívocos do processo administrativo. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4, AG 5004083-53.2022.4.04.0000, Relator(a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, QUARTA TURMA, Julgado em: 08/06/2022, Publicado em: 14/06/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 14/06/2022

TRF-5


EMENTA:  
PJE 0800594-67.2021.4.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IRREGULARIDADES APONTADAS. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, proferida em sede de ação do procedimento comum, indeferiu pedido de tutela de urgência (atinente à expedição de diplomas pela conclusão dos cursos de graduação em Pedagogia e Administração de Empresas), e declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de pagamento de indenização por danos morais em face das instituições de ensino privadas e, consequentemente, excluiu do polo passivo da demanda a ré UESSBA - Unidade de Ensino Superior do Sertão da Bahia. 2. Os agravantes, argumentam, em ...
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instituições de ensino não podem, quanto aos cursos de graduação, ministrá-los em desrespeito à autorização concedida pelo MEC. 8. Nesse cenário, diante da possibilidade de existência de eventuais vícios nos cursos ministrados, para haver a concessão/expedição do diploma aos ora agravantes tais circunstâncias devem ser averiguadas, não cabendo a determinação da expedição de pronto, sem que ocorra a instrução processual, garantido o devido processo legal. 9. Insta registrar que eventual responsabilização e condenação da Faculdade ré no pagamento de indenização por danos individuais causados aos particulares, deve ocorrer na Justiça Estadual, dado que se tratam de pretensões juridicamente independentes, não passíveis de superação pela cumulação subjetiva. 10. Agravo de instrumento desprovido. nbs (TRF-5, PROCESSO: 08005946720214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 27/04/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 27/04/2021
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 76 ... 78  - Seção seguinte
 Da oferta sem ato autorizativo

DA SUPERVISÃO (Seções neste Capítulo) :