Decreto nº 8.772 (2016)

Decreto nº 8.772 / 2016 - Da Repartição de Benefícios monetária

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Da Repartição de Benefícios monetária

Art. 48.

A repartição de benefícios monetária será destinada:
I - às populações indígenas, às comunidades tradicionais e aos agricultores tradicionais nos casos de conhecimento tradicional associado de origem identificável, conforme acordo negociado de forma justa e equitativa entre as partes, nos termos do Art. 24 da Lei nº 13.123, de 2015 ; e
II - ao FNRB, nos casos de exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso:
a) ao patrimônio genético, no montante de um por cento da receita líquida do produto acabado ou material reprodutivo, salvo na hipótese de celebração de acordo setorial a que se refere o Art. 21 da Lei nº 13.123, de 2015 ;
b) ao conhecimento tradicional associado de origem não identificável, no montante de um por cento da receita líquida do produto acabado ou material reprodutivo, salvo na hipótese de celebração de acordo setorial a que se refere o Art. 21 da Lei nº 13.123, de 2015 ; e
c) ao conhecimento tradicional associado de origem identificável referente à parcela de que trata o § 3º do art. 24 da Lei nº 13.123, de 2015 .

Art. 49.

A repartição de benefícios monetária destinada ao FNRB será recolhida independentemente de acordo de repartição de benefícios e será calculada após o encerramento de cada ano fiscal, considerando:
I - informações da notificação de produto acabado ou material reprodutivo;
II - receita líquida anual obtida a partir da exploração econômica de produto acabado ou material reprodutivo; e
III - acordo setorial vigente aplicável ao produto acabado ou material reprodutivo.
§ 1º O valor referente à repartição de benefícios será recolhido em até trinta dias após prestadas as informações a que se refere o § 2º do art. 45 enquanto houver exploração econômica do produto acabado ou material reprodutivo
§ 2º O primeiro recolhimento do valor referente à repartição de benefícios deverá incluir os benefícios auferidos desde o início da exploração econômica até o encerramento do ano fiscal em que houver:
I - apresentação do acordo de repartição de benefícios; ou
II - notificação de produto acabado ou material reprodutivo nos casos em que a repartição de benefícios for depositada diretamente no FNRB, incluindo exercícios anteriores, quando houver.
§ 3º Na hipótese de celebração de acordo setorial, o valor da repartição de benefícios devido a partir do ano de sua entrada em vigor será calculado para todo o ano fiscal, com base na alíquota definida.
§ 4º Para os efeitos do disposto no § 8º do art. 17 da Lei nº 13.123, de 2015 , não havendo acesso a informações da receita líquida do fabricante do produto acabado ou material reprodutivo produzido fora do Brasil, a base de cálculo da repartição de benefícios será a receita líquida de importador, subsidiária, controlada, coligada, vinculada ou representante comercial do produtor estrangeiro em território nacional ou no exterior.
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 Da Repartição de Benefícios não-monetária

DA REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS (Seções neste Capítulo) :