Decreto nº 8.772 (2016)

Decreto nº 8.772 / 2016 - Do credenciamento das instituições nacionais mantenedoras de coleções x situ de amostras que contenham o patrimônio genético

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Do credenciamento das instituições nacionais mantenedoras de coleções x situ de amostras que contenham o patrimônio genético

Art. 30.

O credenciamento de instituição nacional mantenedora de coleção ex situ de amostras que contenham patrimônio genético tem como objetivo reunir as informações necessárias à criação da base de dados de que trata a Alínea "d" do inciso IX do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015 , de modo a garantir o acesso à informação estratégica sobre a conservação ex situ do patrimônio genético no território nacional.
§ 1º Conforme o disposto no § 2º do art. 32 da Lei nº 13.123, de 2015 , somente poderá receber recursos do FNRB a instituição nacional mantenedora de coleções ex situ que for credenciada nos termos desta Seção.
§ 2º As instituições privadas sem fins lucrativos que mantenham herbários populares ou bancos comunitários de sementes poderão ser credenciadas como instituições nacionais mantenedoras de coleções ex situ desde que observem o disposto nesta Seção.
§ 3º Os critérios para o recebimento dos recursos de que trata este artigo serão definidos pelo Comitê Gestor do FNRB.

Art. 31.

Para o credenciamento de instituição nacional mantenedora de coleção ex situ de amostras que contenham patrimônio genético, a pessoa jurídica deverá preencher formulário eletrônico no SisGen, que exigirá:
I - identificação da instituição; e
II - informações sobre cada uma das coleções ex situ incluindo:
a) identificação dos curadores ou responsáveis;
b) tipos de amostras conservadas;
c) grupos taxonômicos colecionados; e
d) método de armazenamento e conservação.
§ 1º Concluído o preenchimento do formulário pela pessoa jurídica, o CGen, nos termos do que dispõe o Art. 6º, § 1º, inciso III, alínea "b", da Lei nº 13.123, de 2015 , deliberará sobre o credenciamento de que trata o caput.
§ 2º A instituição nacional deverá manter atualizadas as informações de que tratam os incisos I e II do caput .

Art. 32.

As amostras do patrimônio genético mantido em coleções ex situ em instituições nacionais geridas com recursos públicos e as informações a elas associadas poderão ser acessados pelas populações indígenas, pelas comunidades tradicionais e pelos agricultores tradicionais.
§ 1º A instituição que receber o pedido deverá, em prazo não superior a vinte dias:
I - comunicar a data, local e modo de disponibilização do patrimônio genético;
II - indicar as razões da impossibilidade, total ou parcial, de atendimento do pedido; ou
III - comunicar que não possui o patrimônio genético.
§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais dez dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
§ 3º Poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos para a regeneração ou multiplicação das amostras ou disponibilização das informações sobre o patrimônio genético.
§ 4º A disponibilização de amostra deverá ser gratuita quando efetuada por instituições nacionais mantenedoras de coleção ex situ que recebam recursos do FNRB.
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 Das notificações de produto acabado ou material reprodutivo e dos acordos de repartição de

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