Decreto nº 8.772 (2016)

Decreto nº 8.772 / 2016 - Das notificações de produto acabado ou material reprodutivo e dos acordos de repartição de benefícios

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Das notificações de produto acabado ou material reprodutivo e dos acordos de repartição de benefícios

Art. 33.

O usuário deverá notificar o produto acabado ou o material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado realizado após a vigência da Lei nº 13.123, de 2015 .
§ 1º A notificação de que trata o caput deverá ser realizada antes do início da exploração econômica.
§ 2º Para os fins do §1º, considera-se iniciada a exploração econômica quando ocorrer a emissão da primeira nota fiscal de venda do produto acabado ou material reprodutivo.

Art. 34.

Para a realização da notificação do produto acabado ou material reprodutivo oriundo de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, o usuário deverá preencher formulário eletrônico do SisGen, que exigirá:
I - identificação da pessoa natural ou jurídica requerente;
II - identificação comercial do produto acabado ou material reprodutivo e setor de aplicação;
III - informação se o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado utilizado no produto acabado é determinante para a formação do apelo mercadológico;
IV - informação se o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado utilizado no produto acabado é determinante para a existência das características funcionais;
V - previsão da abrangência local, regional, nacional ou internacional da fabricação e comercialização do produto acabado ou material reprodutivo;
VI - número de registro, ou equivalente, de produto ou cultivar em órgão ou entidade competente, tais como Anvisa, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
VII - número do depósito de pedido de direito de propriedade intelectual de produto ou cultivar no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou no INPI, ou em escritórios no exterior, quando houver;
VIII - data prevista para o início da comercialização;
IX - indicação da modalidade da repartição de benefícios;
X - apresentação de acordo de repartição de benefícios, quando couber;
XI - números dos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado que deram origem ao produto acabado ou ao material reprodutivo, observado o disposto no art. 2º e no Capítulo VIII deste Decreto;
XII - números dos cadastros de remessa que deram origem ao produto acabado ou ao material reprodutivo, quando houver;
XIII - solicitação de reconhecimento de hipótese legal de sigilo; e
XIV - comprovação de enquadramento em hipótese de isenção legal ou de não incidência de repartição de benefícios.
Parágrafo único. O acordo de repartição de benefícios deverá ser apresentado:
I - no ato da notificação, no caso de acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável; ou
II - em até trezentos e sessenta e cinco dias a contar da notificação do produto acabado ou do material reprodutivo.

Art. 35.

Concluído o preenchimento do formulário de que trata o art. 34 o SisGen emitirá automaticamente comprovante de notificação.
§ 1º O comprovante de notificação constitui documento hábil para demonstrar que o usuário prestou as informações que lhe eram exigidas eproduz os seguintes efeitos:
I - permite a exploração econômica do produto acabado ou material reprodutivo, observado o disposto no Art. 16 da Lei nº 13.123, de 2015 ; e
II - estabelece o início do procedimento de verificação previsto na Seção VII deste Capítulo.
§ 2º O usuário não necessitará aguardar o término do procedimento de verificação de que trata o inciso II do § 1º para iniciar a exploração econômica.
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 Do procedimento administrativo de verificação

DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO - SISGEN (Seções neste Capítulo) :