Decreto nº 8.772 (2016)

Decreto nº 8.772 / 2016 - Do Plenário

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Do Plenário

Art. 7º

O Plenário do CGen será integrado por vinte e um conselheiros, sendo doze representantes de órgãos da administração pública federal e nove representantes da sociedade civil, distribuídos da seguinte forma:
I - um representante de cada um dos seguintes ministérios:
a) Ministério do Meio Ambiente;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério da Saúde;
d) Ministério das Relações Exteriores;
e) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) Ministério da Cultura;
g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
h) Ministério da Defesa;
i) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
j) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; e
k) Ministério do Desenvolvimento Agrário;
II - três representantes de entidades ou organizações do setor empresarial, sendo:
a) um indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI;
b) um indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e
c) um indicado alternativa e sucessivamente pela CNI e pela CNA;
III - três representantes de entidades ou organizações do setor acadêmico, sendo:
a) um indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
b) um indicado pela Associação Brasileira de Antropologia - ABA; e
c) um indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; e
IV - três representantes de entidades ou organizações representativas das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, sendo:
a) um indicado pelos representantes de povos e comunidades tradicionais e suas organizações da Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
b) um indicado pelos representantes de agricultores familiares e suas organizações do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf; e
c) um indicado pelos representantes de povos e organizações indígenas integrantes do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI.
§ 1º O CGen será presidido pelo conselheiro titular do Ministério do Meio Ambiente e, nos seus impedimentos ou afastamentos, pelo respectivo suplente.
§ 2º As representações de que trata este artigo serão compostas de um titular e dois suplentes cada, que serão indicados pelo titular dos órgãos da administração pública federal e pelos respectivos representantes legais das entidades ou organizações da sociedade civil.
§ 3º Os membros do CGen, titulares e suplentes, serão designados em ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente, em até trinta dias do recebimento das indicações.
§ 4º O Plenário do CGen reunir-se-á com a presença de, no mínimo, onze conselheiros, e suas deliberações serão tomadas pela maioria simples.
§ 5º As funções dos conselheiros não serão remuneradas e o seu exercício é considerado serviço público relevante, cabendo aos órgãos públicos e às entidades representativas da sociedade civil custear as despesas de deslocamento e estada de seus respectivos representantes.
§ 6º Caberá à União custear as despesas de deslocamento e estada dos conselheiros referidos no inciso IV do caput .
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 Das Câmaras Temáticas e das Câmaras Setoriais

DO CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMONIO GENÉTICO - CGEN (Seções neste Capítulo) :