Decreto nº 8.772 (2016)

Decreto nº 8.772 / 2016 - Disposições gerais

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Disposições gerais

Art. 20.

Fica criado o Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado - SisGen, sistema eletrônico a ser implementado, mantido e operacionalizado pela Secretaria-Executiva do CGen para o gerenciamento:
I - do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, como também do cadastro de envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior;
II - do cadastro de remessa de amostra de patrimônio genético e do Termo de Transferência de Material;
III - das autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa ao exterior, para os casos de que trata o Art. 13 da Lei nº 13.123, de 2015 ;
IV - do credenciamento das instituições mantenedoras das coleções ex situ que contenham amostras de patrimônio genético;
V - das notificações de produto acabado ou material reprodutivo e dos acordos de repartição de benefícios; e
VI - dos atestados de regularidade de acesso.
§ 1º O cadastramento deverá ser realizado previamente:
I - à remessa;
II - ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual;
III - à comercialização do produto intermediário;
IV - à divulgação dos resultados, finais ou parciais, em meios científicos ou de comunicação; ou
V - à notificação de produto acabado ou material reprodutivo desenvolvido em decorrência do acesso.
§ 2º Havendo modificações de fato ou de direito nas informações prestadas ao SisGen, o usuário deverá fazer a atualização dos seus cadastros ou notificação, pelo menos uma vez por ano.
§ 3º A atualização referida no § 2º deverá ainda ser realizada para incluir as informações referentes ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual ou licenciamento de patente.

Art. 20-A.

Nos termos do disposto na Alínea "c" do inciso III do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015, o CGen poderá credenciar, preferencialmente, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq como instituição pública nacional responsável pela criação e pela manutenção dos cadastros de que tratam os incisos I e II do caput do art. 20 deste Decreto, de forma simplificada, quando se tratar de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ou de envio e remessa de amostra que contenha patrimônio genético com a finalidade exclusiva de pesquisa que não envolva exploração econômica.
Parágrafo único. Os cadastros a que se refere o caput conterão, no mínimo, as informações de que tratam as alíneas "b" a "e" do inciso II do caput do art. 22.

Art. 21.

São públicas as informações constantes do SisGen, ressalvadas aquelas que, mediante solicitação do usuário, sejam consideradas sigilosas.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deverá indicar a fundamentação legal pertinente e ser acompanhada de resumo não-sigiloso.
Arts.. 22 ... 24  - Seção seguinte
 Do cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e do cadastro

DO SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO E DO CONHECIMENTO TRADICIONAL ASSOCIADO - SISGEN (Seções neste Capítulo) :