Decreto nº 8.772 (2016)

Decreto nº 8.772 / 2016 - Do atestado de regularidade de acesso

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Do atestado de regularidade de acesso

Art. 42.

O CGen poderá emitir o atestado de regularidade de acesso de que trata o Inciso XXII do art. 2º da Lei nº 13.123, de 2015 , mediante solicitação do usuário.
§ 1º O atestado previsto no caput declara que o cadastro de acesso cumpriu os requisitos da Lei nº 13.123, de 2015 .
§ 2 º N os termos do que determina o Inciso IV do § 1º do art. 6º da Lei nº 13.123, de 2015 , a concessão do atestado de regularidade de acesso será objeto de prévia deliberação pelo CGen, conforme procedimentos a serem estabelecidos no seu regimento interno.
§ 3 º Uma vez concedido, o atestado de regularidade de acesso:
I - declara a regularidade do acesso até a data de sua emissão pelo CGen; e
II - obsta a aplicação de sanções administrativas por parte do órgão ou entidade competente especificamente em relação às atividades de acesso realizadas até a emissão do atestado.
§ 4 º Na situação descrita no inciso II do § 3 º , constatado erro ou fraude no acesso já atestado pelo CGen, o órgão ou entidade fiscalizador deverá adotar medidas administrativas junto ao CGen para desconstituir o atestado anteriormente concedido.
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 Disposições gerais

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