Decreto nº 8.772 (2016)

Decreto nº 8.772 / 2016 - Das Câmaras Temáticas e das Câmaras Setoriais

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Das Câmaras Temáticas e das Câmaras Setoriais

Art. 8º

As Câmaras Temáticas serão criadas pelo CGen para subsidiar as decisões do Plenário a partir de discussões técnicas e apresentação de propostas sobre temas ou áreas de conhecimento específicos relacionados ao acesso e à repartição de benefícios.
§ 1 º O ato de criação das Câmaras Temáticas disporá sobre suas atribuições, tempo de duração e composição, que deverá observar a proporção de:
I - cinquenta por cento de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal com competências relacionadas ao tema da respectiva Câmara;
II - vinte e cinco por cento de organizações representantes do setor usuário; e
III - vinte e cinco por cento de organizações representantes de provedores de conhecimentos tradicionais associados.
§ 2 º O CGen poderá criar Câmara Temática especial para analisar e subsidiar o julgamento pelo Plenário de recursos interpostos em última instância.

Art. 9º

As Câmaras Setoriais serão criadas pelo CGen para subsidiar as decisões do Plenário a partir de discussões técnicas e apresentação de propostas de interesse dos setores empresarial e acadêmico, como também das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.
Parágrafo único. O ato de criação das Câmaras Setoriais disporá sobre suas atribuições, tempo de duração e composição, que deverá observar a paridade entre a representação dos órgãos e entidades da administração pública federal com competências relacionadas à respectiva Câmara e do setor da sociedade civil correspondente.

Art. 10.

Os membros das Câmaras Temáticas e das Câmaras Setoriais serão indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen, considerando a formação, a atuação ou o notório saber na área relacionada às competências da Câmara.
Art.. 11  - Seção seguinte
 Da Secretaria-Executiva

DO CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMONIO GENÉTICO - CGEN (Seções neste Capítulo) :