Decreto nº 8.772 (2016)

Decreto nº 8.772 / 2016 - DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DO PROGRAMA NACIONAL DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

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DO FUNDO NACIONAL PARA A REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS E DO PROGRAMA NACIONAL DE REPARTIÇÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 96.

O Fundo Nacional de Repartição de Benefícios - FNRB, instituído pela Lei nº 13.123, de 2015 , vinculado ao Ministério do Meio Ambiente, tem natureza financeira e se destina a apoiar ações e atividades que visem valorizar o patrimônio genético e os conhecimentos tradicionais associados e promover o seu uso de forma sustentável.
§ 1º Constituem receita do FNRB:
I - dotações consignadas na lei orçamentária anual e seus créditos adicionais;
II - doações;
III - valores arrecadados com o pagamento de multas administrativas aplicadas em virtude do descumprimento da Lei nº 13.123, de 2015 ;
IV - recursos financeiros de origem externa decorrentes de contratos, acordos ou convênios, especialmente reservados para as finalidades do Fundo;
V - contribuições feitas por usuários de patrimônio genético ou de conhecimento tradicional associado para o Programa Nacional de Repartição de Benefícios;
VI - valores provenientes da repartição de benefícios; e
VII - outras receitas que lhe vierem a ser destinadas.
§ 2º Os recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a conhecimento tradicional associado serão destinados exclusivamente a ações, atividades e projetos em benefício dos detentores de conhecimentos tradicionais associados.
§ 3º As receitas destinadas ao FNRB e eventuais devoluções de recursos serão recolhidas diretamente ao Fundo, conforme procedimentos definidos pelo Comitê Gestor.

Art. 97.

O FNRB será gerido por Comitê Gestor órgão colegiado composto:
I - por um representante e dois suplentes:
a) do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
b) do Ministério da Fazenda;
c) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
e) do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
f) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
g) da Fundação Nacional do Índio - Funai; e
h) do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan;
II - por sete representantes de entidades ou organizações representativas das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais, sendo:
a) dois indicados pelo Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT;
b) dois indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - Condraf;
c) dois indicados pelos representantes de povos e organizações indígenas integrantes do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI; e
d) um representante de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional indicado pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - Consea; e
III - por um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
§ 1º Os representantes e os seus suplentes serão nomeados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, após indicação dos respectivos órgãos e entidades.
§ 2º Os representantes e suplentes terão mandato de dois anos, renovável por igual período.
§ 3º Nos impedimentos ou afastamentos do seu presidente, o Comitê Gestor será presidido pelo representante suplente do Ministério do Meio Ambiente.
§ 4º A participação no Comitê Gestor do FNRB é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
§ 5º Para atender o disposto no Inciso IV do art. 10 da Lei nº 13.123, de 2015 , as despesas de deslocamento e estada dos representantes de que trata o inciso II do caput serão custeadas pelo FNBR.
§ 6 º O Ministério do Meio Ambiente poderá arcar com as despesas de que trata o § 5 º nos dois primeiros anos de funcionamento do FNBR.
§ 7 º O Comitê Gestor poderá convidar outros representantes, sem direito a voto, para participar de suas reuniões.

Art. 98.

Compete ao Comitê Gestor:
I - decidir sobre a gestão dos recursos monetários depositados no FNRB, observadas as diretrizes para a aplicação dos recursos estabelecidas pelo CGen;
II - definir, anualmente, o percentual dos recursos monetários depositados no FNRB decorrentes da exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético proveniente de coleções ex situ , que será destinado em benefício dessas coleções;
III - aprovar o Manual de Operações do FNRB, estabelecendo condições e procedimentos para a execução financeira e a aplicação de recursos, incluindo o recolhimento de receitas e a contratação, execução, monitoramento e avaliação de ações e atividades apoiadas pelo FNRB;
IV - aprovar o plano operativo quadrienal e revisá-lo bienalmente;
V - aprovar ações, atividades e projetos a serem apoiados pelo FNRB;
VI - decidir sobre a contratação de estudos e pesquisas pelo FNRB;
VII - aprovar anualmente relatórios de:
a) atividades e de execução financeira;
b) desempenho da instituição financeira;
VIII - estabelecer instrumentos de cooperação, inclusive com Estados, o Distrito Federal e Municípios;
IX - estabelecer instrumentos de cooperação e repasse de recursos com instituições públicas nacionais de pesquisa, ensino e apoio técnico, inclusive com apoio financeiro do FNRB, para acompanhar as ações e atividades apoiadas pelo FNRB; e
X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento nem superior a oitenta por cento.

Art. 99.

As disponibilidades do FNRB serão mantidas em instituição financeira federal, a quem caberá a administração e execução financeira dos recursos e a operacionalização do Fundo.
§ 1º A instituição financeira depositária remunerará as disponibilidades do Fundo, no mínimo, pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic.
§ 2º As obrigações e responsabilidades da instituição financeira, bem como sua remuneração serão definidas em contrato.

Art. 100.

O Programa Nacional de Repartição de Benefícios - PNRB, instituído pelo Art. 33 da Lei nº 13.123, de 2015 , tem como finalidade promover:
I - conservação da diversidade biológica;
II - recuperação, criação e manutenção de coleções ex situ de amostra do patrimônio genético;
III - prospecção e capacitação de recursos humanos associados ao uso e à conservação do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado;
IV - proteção, promoção do uso e valorização dos conhecimentos tradicionais associados;
V - implantação e desenvolvimento de atividades relacionadas ao uso sustentável da diversidade biológica, sua conservação e repartição de benefícios;
VI - fomento a pesquisa e desenvolvimento tecnológico associado ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado;
VII - levantamento e inventário do patrimônio genético, considerando a situação e o grau de variação das populações existentes, incluindo aquelas de uso potencial e, quando viável, avaliando qualquer ameaça a elas;
VIII - apoio aos esforços das populações indígenas, das comunidades tradicionais e dos agricultores tradicionais no manejo sustentável e na conservação de patrimônio genético;
IX - conservação das plantas silvestres;
X - desenvolvimento de um sistema eficiente e sustentável de conservação ex situ e in situ e desenvolvimento e transferência de tecnologias apropriadas para essa finalidade com vistas a melhorar o uso sustentável do patrimônio genético;
XI - monitoramento e manutenção da viabilidade, do grau de variação e da integridade do patrimônio genético mantido por coleções;
XII - adoção de medidas para minimizar ou, se possível, eliminar as ameaças ao patrimônio genético;
XIII - desenvolvimento e manutenção dos diversos sistemas de cultivo que favoreçam o uso sustentável do patrimônio genético;
XIV - elaboração e execução dos Planos de Desenvolvimento Sustentável de Populações ou Comunidades Tradicionais; e
XV - outras ações relacionadas ao acesso ao patrimônio genético e aos conhecimentos tradicionais associados, conforme definido pelo Comitê Gestor do FNRB.
§ 1º O FNRB poderá apoiar projetos e atividades de capacitação dos servidores dos órgãos e entidades a que refere o § 2º do art. 14.
§ 2º O FNRB poderá apoiar projetos e atividades relacionados à elaboração de protocolos comunitários.

Art. 101.

Os recursos do FNRB deverão ser empregados no PNRB para apoiar ações e atividades que promovam os objetivos previstos no art. 100, por meio de convênios, termos de parceria, de colaboração ou de fomento, acordos, ajustes ou outros instrumentos de cooperação e repasse de recursos previstos em Lei.
Parágrafo único. Os recursos do FNRB poderão ainda ser destinados:
I - à análise, supervisão, gerenciamento e acompanhamento das ações, atividades e projetos apoiados;
II - à remuneração e cobertura das despesas da instituição financeira relativas à administração do Fundo.

Art. 102.

O Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do FNRB e prestará apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FNRB e implementação do PNRB.
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 DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE A ADEQUAÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES

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