Decreto nº 8.772 (2016)

Decreto nº 8.772 / 2016 - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE A ADEQUAÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES

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DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS SOBRE A ADEQUAÇÃO E A REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADES

Art. 103.

Deverá adequar-se aos termos da Lei nº 13.123, de 2015 , e deste Decreto, no prazo de um ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que realizou, a partir de 30 de junho de 2000, as seguintes atividades de acordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001 :
I - acesso a patrimônio genético ou conhecimento tradicional associado; e
II - exploração econômica de produto acabado ou de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.
§ 1º Para fins do disposto no caput , o usuário, observado o Art. 44 da Lei nº 13.123, de 2015 , deverá adotar uma ou mais das seguintes providências, conforme o caso:
I - cadastrar o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado;
II - notificar o produto acabado ou o material reprodutivo objeto da exploração econômica, nos termos da Lei nº 13.123, de 2015 e deste Decreto; e
III - repartir os benefícios referentes à exploração econômica realizada a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015 , nos termos do Capítulo V da referida Lei e do Capítulo V deste Decreto, exceto quando o tenha feito na forma da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 .
§ 2º No caso do inciso III do § 1º, a repartição de benefícios pactuada na forma da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , será válida pelo prazo estipulado no contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios ou projeto de repartição de benefícios anuído pelo CGen.

Art. 104.

Deverá regularizar-se nos termos da Lei nº 13.123, de 2015 , e deste Decreto, no prazo de um ano, contado da data da disponibilização do cadastro pelo CGen, o usuário que, entre 30 de junho de 2000 e a data de entrada em vigor da Lei nº 13.123, de 2015 , realizou as seguintes atividades em desacordo com a legislação em vigor à época:
I - acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado;
II - acesso e exploração econômica de produto ou processo oriundo do acesso a patrimônio genético ou a conhecimento tradicional associado, de que trata a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 ;
III - remessa ao exterior de amostra de patrimônio genético; ou
IV - divulgação, transmissão ou retransmissão de dados ou informações que integram ou constituem conhecimento tradicional associado.
§ 1º A regularização de que trata o caput está condicionada a assinatura de Termo de Compromisso.
§ 2º Na hipótese de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado unicamente para fins de pesquisa científica, o usuário estará dispensado de firmar o Termo de Compromisso, regularizando-se por meio de cadastro ou autorização da atividade, conforme o caso.
§ 3º O cadastro e a autorização de que trata o § 2º extinguem a exigibilidade das sanções administrativas previstas na Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , e especificadas nos Arts. 15 e 20 do Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005 , desde que a infração tenha sido cometida até o dia anterior à data de entrada em vigor da Lei n.º 13.123, de 2015 .
§ 4º Para fins de regularização no INPI dos pedidos de patentes depositados durante a vigência da Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , o requerente deverá apresentar o comprovante de cadastro ou de autorização de que trata este artigo.
§ 5º O usuário que realizou atividades em desacordo com a Medida Provisória nº 2.186-16, de 2001 , ainda que tenha obtido autorização durante a vigência da referida Medida Provisória, poderá, a seu critério, aderir ao processo de regularização previsto no Art. 38 da Lei nº 13.123, de 2015
§ 6º Para fins do disposto no § 5º, o contrato de utilização do patrimônio genético e de repartição de benefícios ou projeto de repartição de benefícios anuído pelo CGen integrará o termo de compromisso.
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