Decreto nº 8.772 (2016)

Decreto nº 8.772 / 2016 - Das disposições gerais

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Das disposições gerais

Art. 4º

O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen, órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, possui as seguintes competências:
I - coordenar a elaboração e a implementação de políticas para a gestão do acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado e da repartição de benefícios;
II - estabelecer:
a) normas técnicas;
b) diretrizes e critérios para elaboração e cumprimento do acordo de repartição de benefícios; e
c) critérios para a criação de banco de dados para o registro de informação sobre patrimônio genético e conhecimento tradicional associado;
III - acompanhar, em articulação com órgãos federais, ou mediante convênio com outras instituições, as atividades de:
a) acesso e remessa de amostra que contenha o patrimônio genético; e
b) acesso a conhecimento tradicional associado;
IV - deliberar sobre:
a) o credenciamento de instituição nacional que mantém coleção ex situ de amostras que contenham o patrimônio genético; sejam elas:
1. públicas; ou
2. privadas sem fins lucrativos que mantenham herbários populares ou bancos comunitários de sementes; e
b) o credenciamento de instituição pública nacional para ser responsável pela criação e manutenção da base de dados de que trata o inciso X;
V - atestar a regularidade do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de que trata o Capítulo IV da Lei nº 13.123, de 2015 ;
VI - registrar o recebimento da notificação do produto acabado ou material reprodutivo e a apresentação do acordo de repartição de benefícios, nos termos do Art. 16 da Lei nº 13.123, de 2015 ;
VII - promover debates e consultas públicas sobre os temas de que trata a Lei nº 13.123, de 2015 ;
VIII - funcionar como instância superior de recurso em relação à decisão de instituição credenciada e aos atos decorrentes da aplicação da Lei nº 13.123, de 2015 ;
IX - estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo Nacional para a Repartição de Benefícios - FNRB, a título de repartição de benefícios;
X - criar e manter base de dados relativos:
a) aos cadastros de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;
b) às autorizações de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado e de remessa;
c) aos instrumentos e termos de transferência de material para envio de amostra e remessa;
d) às coleções ex situ das instituições credenciadas que contenham amostras de patrimônio genético;
e) às notificações de produto acabado ou material reprodutivo;
f) aos acordos de repartição de benefícios; e
g) aos atestados de regularidade de acesso;
XI - cientificar órgãos federais de proteção dos direitos de populações indígenas, de comunidades tradicionais e de agricultores tradicionais sobre o registro em cadastro de acesso a conhecimentos tradicionais associados; e
XII - aprovar seu regimento interno, que disporá, no mínimo, sobre:
a) organização e funcionamento de suas reuniões;
b) funcionamento da Secretaria-Executiva;
c) procedimento para nomeação de seus Conselheiros;
d) afastamento, impedimento, suspeição e hipóteses de conflito de interesses dos Conselheiros;
e) publicidade das suas normas técnicas e deliberações; e
f) composição e funcionamento das Câmaras Temáticas e Setoriais.
Parágrafo único. O CGen poderá, a pedido do usuário, emitir certificado de cumprimento internacionalmente reconhecido que servirá como prova de que as atividades sobre o patrimônio genético ou o conhecimento tradicional associado foram realizadas conforme o disposto na Lei nº 13.123, de 2015 , e neste Decreto.

Art. 5º

Sem prejuízo do Sistema previsto no Capítulo IV deste Decreto, o CGen deverá manter sistema próprio de rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, inclusive as relativas à exploração econômica.
§ 1º Nos termos do que determina o Art. 7º da Lei nº 13.123, de 2015 , o sistema previsto no caput será gerido pela Secretaria-Executiva do CGen e disporá das informações necessárias à rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado constantes dos bancos de dados dos sistemas:
I - de proteção e registro de cultivares, de sementes e mudas, de produtos, estabelecimentos e insumos agropecuários, de informações sobre o trânsito internacional de produtos e insumos agropecuários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - de registro de importação e exportação no âmbito do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992 ;
III - de informação sobre currículos, grupos de pesquisa, instituições cadastradas na Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
IV - de informação sobre pesquisa e liberação comercial de organismos geneticamente modificados e derivados, da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;
V - de registro de produtos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
VI - de concessão e de garantia de direitos de propriedade intelectual do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
VII - de cadastro nacional de informações sociais do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e
VIII - de informações sobre patrimônio cultural do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais - SNIIC, do Ministério da Cultura.
§ 2º Os órgãos e entidades de que trata este artigo adotarão as medidas necessárias para garantir o acesso às informações pelo sistema de rastreabilidade e o Ministério do Meio Ambiente adotará as medidas necessárias para a integração das informações constantes dos bancos de dados previstos no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de adoção das medidas previstas no § 2º, as informações deverão ser encaminhadas ao CGen no prazo de trinta dias, contados da solicitação.
§ 4º O CGen também poderá:
I - pedir informações complementares aos órgãos e entidades previstos no § 1º ;
II - requerer a outros órgãos e entidades da administração pública federal informações que entender necessárias para a rastreabilidade das atividades decorrentes de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado; e
III - adotar medidas para garantir o acesso às informações pelo sistema de rastreabilidade e a integração dos bancos de dados com órgãos e entidades diversos daqueles previstos nos incisos I a VIII do §1º do caput .
§ 5º Os órgãos e entidades da administração pública federal que fornecerem informações de caráter sigiloso ao CGen deverão indicar essa circunstância de forma expressa, especificando, quando couber, a classificação da informação quanto ao grau e prazo de sigilo, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , ou na legislação específica.
§ 6º A Secretaria-Executiva do CGen assegurará o sigilo legal das informações, respeitando a classificação da informação quanto ao grau e prazo de sigilo, quando for o caso.
§ 7º Para fins do disposto no caput , o CGen poderá ter acesso aos dados contidos em sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil constantes de cadastro de domínio público e que não informem a situação econômica ou financeira dos contribuintes.

Art. 6º

O CGen funcionará por meio de:
I - Plenário;
II - Câmaras Temáticas;
III - Câmaras Setoriais; e
IV - Secretaria-Executiva.
Art.. 7  - Seção seguinte
 Do Plenário

DO CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMONIO GENÉTICO - CGEN (Seções neste Capítulo) :