Decreto nº 847 (1890)

Decreto nº 847 / 1890 - DO FURTO

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DO FURTOLEI REVOGADA

Art. 330.

Subtrahir para si, ou para outrem, cousa alheia movel, contra a vontade do seu dono:
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§ 1º Si o objecto furtado for de valor inferior a 50$000:
Penas - de prisão cellular por um a tres mezes e multa de 5 a 20 % do valor do objecto furtado.
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§ 2º Si de valor inferior a 100$000:
Penas - de prisão cellular por dous a quatro mezes e a mesma multa.
LEI REVOGADA
§ 3º Si do valor inferior a 200$000:
Penas - de prisão cellular por tres a seis mezes e a mesma multa.
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§ 4º Si de valor igual ou excedente a 200$000:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a tres annos e a mesma multa.
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Art. 331.

E' crime de furto, sujeito ás mesmas penas e guardadas as distincções do artigo precedente:
1º Apropriar-se alguem de cousa alheia que venha ao seu poder por erro, engano, ou caso fortuito;
2º Apropriar-se da cousa alheia que lhe houver sido confiada, ou consignada por qualquer titulo, com obrigação de a restituir, ou fazer della uso determinado;
3º Apropriar-se de cousa alheia achada, deixando de a restituir ao dono, si a reclamar; ou de manifestal-a, dentro de quinze dias, á autoridade competente;
4º Apropriar-se, em proveito proprio ou alheio, de animaes de qualquer especie pertencentes a outrem.
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§ 1º si os animaes forem tirados dos pastos de fazendas de criação ou lavoura:
Penas - A mesma multa, accrescida com a sexta parte a pena corporal.
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§ 2º Nas penas do paragrapho precedente incorrerá aquelle que subtrahir productos de estabelecimentos de lavoura, qualquer que seja a sua denominação e genero de cultura; de estabelecimentos de salga ou preparo de carnes, peixes, banhas e couros, não estando esses productos recolhidos a depositos, armazens ou celleiros fechados. LEI REVOGADA

Art. 332.

Tirar sem autorização legal a cousa propria, que se achar em poder de terceiro, por convenção ou determinação judicial, e em prejuizo delle:
Penas - de prisão cellular por seis mezes a tres annos e multa de 5 a 20 % do valor do objecto.
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Art. 333.

Subtrahir processo, folhas, peças de autos ou livros judiciaes, titulos, documentos, testamentos e em geral qualquer instrumento susceptivel de effeitos juridicos:
Pena - de prisão cellular por seis mezes a tres annos e multa de 200$ a 600$000.
Paragrapho unico. Si o furto for de objectos, ou papeis depositados em archivos publicos, ou estabelecimentos incumbidos pela lei de os guardar ou conservar:
Penas - as do artigo antecedente, com augmento da sexta parte.
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Art. 334.

O crime de furto se commetterá ainda que a cousa pertença á herança ou communhão em estado de indivisão.
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Art. 335.

A acção criminal de furto não terá logar entre marido e mulher, salvo havendo separação judicial de pessoa e bens, ascendentes, descendentes, e affins nos mesmos gráos.
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 DA FALLENCIA

Dos crimes contra a propriedade publica e particular (Capítulos neste Título) :